Processo 0000931-16.2025.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000931-16.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: JAQUELINE MAIA LEONARDO RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5782445 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos os autos. Verificada a satisfação integral do débito nestes autos pelo bloqueio judicial existente, o qual supera o montante da execução, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Diante da existência de saldo remanescente e da notícia de outras execuções em curso nesta mesma Unidade Judiciária contra a mesma executada, DETERMINO a transferência imediata do saldo sobejante para os seguintes processos: 0000591-72.2025.5.10.0101, em que figuram como partes MARIA ZENAIDIA RODRIGUES (reclamante) e IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA (reclamada); 0000625-47.2025.5.10.0101, em que figuram como partes MARIA DE FÁTIMA MARQUES DA SILVA (reclamante) e IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA (reclamada) e processo 0000373-44.2025.5.10.0101, em que figuram como partes ALINE GONÇALVES DA SILVA (reclamante) e IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA (reclamada). Considerando que a transferência do saldo remanescente visa garantir a execução nos processos 0000591-72.2025.5.10.0101 e 0000625-47.2025.5.10.0101, DETERMINO o cancelamento/interrupção imediata da ordem de bloqueio via SISBAJUD ativa nesses autos. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, fica determinada, ainda, a exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente. Expeça-se a Secretaria deste juízo alvará judicial via Sistema SIF para efetuar os pagamentos, recolhimentos e transferências abaixo discriminados, conforme resumo de cálculos de id. 1159089, utilizando-se os valores depositados nas contas judiciais nºs 3309.XXX.XXX.XXX-XX-3 e 3309.XXX.XXX.XXX-XX-1 . - Contribuição Previdenciária - R$ 706,16. - Recolher Custas Processuais - R$ 402,13. - Transferir o IMPORTE EXATO de R$ 1.526,54, atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, para conta bancária de titularidade da patrona da parte Exequente (conta indicada no Id. 7c8ad62). - Transferir o IMPORTE EXATO de R$ 15.106,25 atinente ao crédito líquido da Exequente, para conta bancária de titularidade da sua patrona (conta indicada no Id. . 7c8ad62). - Transferir o IMPORTE EXATO de R$ 1.693,34, para conta judicial vinculada ao processo 0000591-72.2025.5.10.0101, em que figuram como partes MARIA ZENAIDIA RODRIGUES (reclamante) e IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA (reclamada). - Transferir o IMPORTE EXATO de R$ 10.055,35, para conta judicial vinculada ao processo 0000625-47.2025.5.10.0101, em que figuram como partes MARIA DE FÁTIMA MARQUES DA SILVA (reclamante) e IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA (reclamada). - Transferir o SALDO REMANESCENTE, para conta judicial vinculada ao processo 0000373-44.2025.5.10.0101, em que figuram como partes ALINE GONÇALVES DA SILVA (reclamante) e IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA (reclamada). Certifique-se em todos processos o cumprimento destas determinações. Imediatamente, proceda-se ao protocolo de cancelamento da ordem…
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