Processo 0000931-18.2025.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000931-18.2025.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000931-18.2025.5.09.0659 AUTOR: ADRIANO FRAGOZO RÉU: INSPETORIA SALESIANA SAO PIO X Destinatário: Advogado da RÉ: Dr. ARLI PINTO DA SILVA. INTIMAÇÃO - DJEN Fica Vossa Senhoria intimado para o contido na sentença id 1739ed0, do seguinte teor: “(…)DECIDO: Os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando há no julgado contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma do artigo 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Já os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (art. 897-A, da CLT). Há omissão quando deixa de ser apreciado pedido ou fundamento relevante deduzido na petição inicial ou na contestação. Há contradição quando os fundamentos que embasaram a decisão conflitam com a parte dispositiva. Há obscuridade quando não se apreende com clareza o sentido da decisão. Há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso quando de plano se constata a análise equivocada dos pressupostos que dizem respeito aos fatores externos ao pronunciamento judicial que se pretende impugnar, sendo eles a tempestividade, a regularidade formal, a representação, o depósito – quando for o caso –, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (pressupostos extrínsecos gerais dos recursos). E, por fim, configura-se erro material quando existe equívoco de escrita ou de cálculo, hábil a representar a manifestação viciada da vontade. A decisão embargada não se encontra maculada por qualquer vício que enseje a modificação do julgado. Todavia, por excesso de cautela e para evitar dúvidas interpretativas, impõe-se prestar os esclarecimentos necessários. Com efeito, a embargante sustenta que o banco de horas instituído no primeiro semestre de 2022 constituiria ato jurídico perfeito, porquanto formalizado em período anterior à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 (id. b15e1d9), a qual passou a exigir, como requisito de validade, a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional. Nessa linha, argumenta que a invalidade declarada na sentença não poderia alcançar o referido período, devendo ser reconhecida a plena eficácia do “Termo de Acordo Individual de Compensação de Horas – Janeiro a Junho/2022”. Entretanto, a tese não prospera, e a sentença embargada já consignou, de forma expressa e fundamentada, os motivos pelos quais o regime compensatório adotado durante todo o período contratual (incluído o primeiro semestre de 2022) mostra-se inválido. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o próprio documento produzido pela embargante (id. 3db8b47), datado de 06 de julho de 2022, evidencia que, ao final do primeiro semestre de 2022, o embargado acumulava saldo positivo de 44h18min, cuja compensação seria realizada "de acordo com a necessidade do mesmo, desde que avisado antecipadamente". Ou seja, não houve compensação efetiva das horas excedentes dentro do próprio semestre de apuração, mas mera postergação indefinida do crédito para momento futuro e incerto, em flagrante desvirtuamento da sistemática compensatória. Em segundo lugar, o documento subsequente (id. 3db8b47), referente ao segundo semestre de 2022, registra saldo acumulado de 69h13min no período…

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