Processo 0000931-19.2016.8.15.0561
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0000931-19.2016.8.15.0561 Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu representante em exercício perante esta unidade judiciária, propôs ação penal em face de RILDO EUFRASIO GUEDES, qualificado nos autos, dando como incurso nas penas do art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, supostamente cometido em desfavor da vítima Rita de Cássia Roberto. Narra a denúncia que: “(...) no dia 07/10/2016, por volta das 16h, o denunciado, livre e consciente, tentou matar RITA DE CÁSSIA ROBERTO DA SILVA, utilizando uma espingarda, que, por circunstancias alheias à sua vontade, não consumou o delito, porém acabou provocando-lhe ferimento. Noticiam os autos que no dia e hora acima mencionados, o denunciado foi até a casa dos pais da vítima e começou a discutir verbalmente com as pessoas presentes no local, motivado por política, momento em que a vítima tentou apaziguar a situação, e o denunciado efetuou os disparos, atingindo-lhe os joelhos. Depreende-se que os familiares estavam na residência no momento da discussão e ouviram o tiro, e, ao avistarem a vítima, se depararam com ela ensanguentada nas pernas. Em meio ao tumulto e ciente de que atingira a vítima, o acusado fugiu com a arma de fogo em punho. Com a fuga do acusado, a vítima foi socorrida para Hospital Regional de Coremas/PB, onde passou dois dias internadas. Calha destacar que o projétil disparado pelo denunciado atingiu os joelhos da vítima. As lesões provocaram limitações nos movimentos da atingida que, por um bom tempo, necessitou de muletas para se locomover.” Com a denúncia, foi juntado o inquérito policial que a embasou. Consta nos autos prontuário atendimento ambulatorial (ID 34248779 – Pág. 14-16). A denúncia foi recebida no dia 04 de maio de 2017, oportunidade em que foi determinada a citação do réu (ID 34248779 - Pág. 53). Em seguida, foi deferida a presentação pela busca e apreensão domiciliar no endereço pertencente ao denunciado (ID 34248779 - Pág. 55/56). O réu foi citado pessoalmente, apresentando resposta à acusação por meio de Defensor Público (ID 34248779 - Pág. 66-70). Decisão designando audiência de instrução e julgamento (ID 34248779 - Pág. 72). Em seguida, o denunciado constituiu advogada e apresentou rol de testemunhas (ID 34248779 - Pág. 74/75). A vítima requereu a habilitação de assistente de acusação (ID 42557360), o qual foi deferido durante audiência de instrução e julgamento, após ouvido o Ministério Público. Realizada primeira audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas e declarantes de acusação e Defesa, a vítima Rita de Cássia Roberto da Silva Gregório, as testemunhas Laurindo Martins da Silva, Jandeson Gutthierz de Sousa Araújo, João Paulo Roberto da Silva, Francisco Roberto de Andrade e Francisco Valdi Canuto de Andrade Júnior. Ao final, ocorreu a antecipação do interrogatório do réu (ID 42583119 e PJE Mídias). Em suas alegações finais, por memorais, o Parquet requereu a pronúncia do acusado pelos fatos narrados na denúncia, mas com a inclusão da qualificadora descrita no § 2°, II do art. 121 do Código Penal, promovendo emendatio libeli, por compreender que existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para o crime do art. 121, § 2°, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 43480008). Por outro lado, a defesa do réu, em suas alegações finais, pede a impronúncia do denunciado. De forma subsidiária, que fosse…
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