Processo 0000931-29.2025.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000931-29.2025.5.09.0041 RECORRENTE: TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA RECORRIDO: ERIK CORDEIRO GUTH Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e indenização por desrespeito ao intervalo intrajornada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) verificar a validade da condenação em horas extras e indenização por desrespeito ao intervalo intrajornada; (iii) analisar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista exige a indicação de valor na petição inicial, mas não impõe a necessidade de liquidação precisa dos pedidos. 4. Os valores indicados na petição inicial não vinculam o juízo na fixação do "quantum debeatur", sendo possível que o cálculo da quantia devida resulte em montante superior ao estimado. 5. A condenação em horas extras e indenização por desrespeito ao intervalo intrajornada foi baseada na premissa de que o intervalo não era usufruído em sua totalidade, o que não se confirmou pelas provas dos autos. 6. A sentença foi reformada, resultando na improcedência da ação, o que implica em afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e determinar que os honorários devidos pelo reclamante incidam sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os valores indicados na petição inicial são considerados como estimativa e não limitam a condenação. 2. A condenação em horas extras e indenização por desrespeito ao intervalo intrajornada deve ser afastada quando não comprovada a violação ao tempo de descanso. 3. Em caso de reforma da sentença que resulta na improcedência da ação, a condenação da parte reclamada em honorários de sucumbência deve ser afastada, invertendo-se o ônus da sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 1º, 74, § 2º, 791-A, 840, § 1º, 852-B, I, 59-B. CPC, arts. 85, 141, 322, § 1º, 492, 947, § 3º. Lei nº 605/1949, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, IN 41/2018, art. 12, § 2º. TRT9ª Região, IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema 9). TST, E-ED-RR: 6986820155200011. TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Luiz Alves (Revisor)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.