Processo 0000931-38.2024.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000931-38.2024.5.10.0105 RECORRENTE: MARIA ISABEL DOS SANTOS CHAVES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec047bf proferida nos autos. RECURSO DE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2026 - Id 5097da0; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id 40814f4). Representação processual regular (Id bfe5591). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aa7605d : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id aa7605d : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5489aca,8c22d6d: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 8c22d6d ; Depósito recursal recolhido no RR, id a3aa20c,b178db8 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Embora a parte recorrente não tenha dedicado tópico específico à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, esta análise é realizada de ofício para evitar futuros questionamentos. Contudo, o recurso não merece seguimento quanto ao ponto. O apelo não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. A parte recorrente não transcreveu o trecho das razões dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão supostamente omitida, tampouco o trecho da decisão que rejeitou os embargos, o que impede a verificação da persistência da omissão e do prequestionamento da nulidade. 2.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. A Turma manteve a condenação ao adicional de insalubridade com base em laudo pericial e invalidou os controles de ponto com esteio em prova oral firme, deferindo horas extras e reflexos. A parte recorrente insurge-se alegando, em síntese, a inexistência de risco biológico e a validade dos registros documentais de jornada. Contudo, o recurso não merece seguimento. O apelo não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No que tange ao Adicional de Insalubridade, a transcrição do acórdão regional foi realizada de forma desvinculada do tema recursal, não servindo como baliza para o confronto analítico. Quanto à Jornada de Trabalho, a transcrição do julgado foi feita de forma apartada das razões recursais, sem integração lógica com a fundamentação jurídica. Tais deficiências impedem a exata compreensão da controvérsia e o nexo entre a decisão e a insurgência. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes do TST: Ag-RRAg-571-46.2019.5.09.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/12/2024, AIRR-0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024, AIRR-0000505-31.2021.5.10.0008, 3ª Turma, Relator Ministro…
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