Processo 0000931-39.2011.5.15.0013
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0000931-39.2011.5.15.0013 RECORRENTE: JOEL WOLFF RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e02fadf proferida nos autos. ROT 0000931-39.2011.5.15.0013 - Recorrente: Advogado(s): 1. JOEL WOLFF ANDREA FERNANDES FORTES (SP181615) DEBORA RIOS DE SOUZA MASSI (SP128142) REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON (SP178083) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DANIELLE JANNUZZI MARTON PODDIS (SP186669) DEANDREIA GAVA HUBER (SP92663) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS (SP0194793-D) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Da r. sentença de improcedência de Id a788efd, reclamante (Id 0cfa31e) e reclamada (Id c52045e) recorreram ordinariamente. Os apelos foram julgados pelo acórdão de Id 1a189de, contra o qual o reclamante apresentou recurso de revista (Id 07ed95b). A decisão de Id 80d34ac determinou o processamento do apelo. A C. 3ª Turma do E. TST julgou o apelo, nos seguintes termos (Id b3b4ae7): "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, com a consequente dispensa do pagamento das custas processuais, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que, afastada a deserção do recurso ordinário, prossiga no seu julgamento, como entender de direito, excluída a cominação legal imposta." Este Regional proferiu nova decisão (acórdão Id 11c9d8d), contra a qual o autor interpôs novo recurso de revista (Id 78bf68a). A decisão de admissibilidade de Id 81dba02, de 18/01/2016, denegou seguimento ao apelo, motivo pelo qual o reclamante apresentou embargos de declaração (Id 4573084), agravo de instrumento (Id b7f4f68) e pedido de reconsideração (Id 195d3e3). O despacho de Id fc2e3ab, de 11/03/2016, analisou os expedientes, conforme abaixo transcrito: "01-Embarga de declaração o reclamante contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Todavia, tal medida só seria pertinente se se tratasse de sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, em que o recorrente impugna despacho de admissibilidade de recurso de revista. Por decorrência, e com fundamento na Orientação Jurisprudencial 377 da SDI-1 do C. TST, não conheço o recurso interposto. 02-O reclamante aponta desacerto no despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, uma vez que deixou de observar os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Melhor analisando o recurso de revista, verifico que o autor cumpriu adequadamente as exigências do referido dispositivo legal. Assim, reconsidero o despacho exarado em 18/01/2016 e passo à nova análise do recurso interposto, ficando prejudicado o agravo de instrumento protocolado em 04/02/2016, sob nº 14938934. 03-O recurso de revista interposto pelo reclamante versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo nº 0002314-15.2013.5.15.0132 (Petrobrás. Cálculo de complemento da RMNR-Remuneração Mínima por Nível e Regime) no qual houve a determinação de uniformização de jurisprudência (autuado sob nº 0005138-47.2016.5.15.0000), nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 896 da CLT. Houve ainda a…
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