Processo 0000931-40.2025.5.09.0005
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000931-40.2025.5.09.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000931-40.2025.5.09.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO RESTRITO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade, sob o fundamento de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é via adequada para rediscussão de critérios de cálculo de liquidação (juros e correção monetária) já apreciados em impugnação pretérita; (ii) determinar se a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução, conforme precedentes do TST, autoriza a substituição do meio de defesa pela exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade limita-se ao exame de vícios graves e aparentes que obstam o curso da execução, condicionada à cognoscibilidade imediata sem necessidade de dilação probatória. 4. O inconformismo relativo a critérios de juros e correção monetária de cálculos de liquidação não configura matéria de ordem pública passível de exceção, por exigir reexame de decisão pretérita e análise técnica incompatível com a via estreita da medida incidental. 5. O precedente vinculante do TST (Tema 159) que exige a garantia integral do juízo para empresas em recuperação judicial não altera o cabimento da exceção de pré-executividade, não sendo permitida sua utilização como sucedâneo recursal ou substitutivo de embargos à execução para contornar requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal ou meio para rediscutir critérios de cálculos já apreciados em decisão anterior da fase de liquidação. 2. A circunstância de a executada encontrar-se em recuperação judicial, bem como a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução, não afasta os pressupostos de cabimento da exceção de pré-executividade. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira,…
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