Processo 0000931-44.2026.5.12.0030

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000931-44.2026.5.12.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000931-44.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: MARIA GORETE DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c081224 proferida nos autos. Vistos, etc.   1. TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde, ao argumento de que houve cancelamento indevido do benefício durante afastamento por motivo de saúde, encontrando-se em situação de vulnerabilidade e necessitando de continuidade de tratamento médico. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a narrativa inicial indique, em tese, situação sensível envolvendo a suposta supressão de plano de saúde durante afastamento previdenciário, a análise dos elementos até então carreados não se mostra suficiente, neste momento processual, para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado. Isso porque a controvérsia envolve aspectos fáticos relevantes que demandam melhor esclarecimento, especialmente quanto: às condições contratuais do plano de saúde (custeio, coparticipação ou integralidade); à efetiva dinâmica do cancelamento (inadimplemento, alteração de regime ou exclusão unilateral); à eventual responsabilidade de cada parte quanto à manutenção do benefício durante a suspensão contratual. Tais elementos, essenciais à formação do juízo de cognição sumária, recomendam a prévia instauração do contraditório, a fim de possibilitar a manifestação da parte reclamada e a adequada delimitação da controvérsia. Ademais, não obstante a alegação de urgência, a concessão da medida, nos moldes pretendidos, sem a oitiva da parte contrária, poderia implicar provimento de natureza satisfativa irreversível, sem o necessário suporte probatório mínimo. Diante desse cenário, impõe-se, neste momento, postura de cautela, privilegiando-se o contraditório e a ampla defesa, princípios estruturantes do devido processo legal. Ressalte-se, contudo, que o indeferimento da tutela de urgência, neste momento inicial, não impede a sua posterior reapreciação, caso sobrevenham aos autos elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.   2. PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECLAMADA APRESENTAR DEFESA Deverá a ré, querendo, apresentar defesa e documentos, no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT). No mesmo prazo, deverá a ré, em conformidade às regras de distribuição do ônus probatório e nos requerimentos finais, informar e delimitar objetivamente as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade. Caso as partes tenham interesse em conciliar, deverão apresentar requerimento nos autos a fim de este Juízo adotar as providências necessárias à realização da composição. Sendo do interesse da parte a juntada de mídia (imagens, sons e vídeos) para instruir o processo, deverá fazê-lo conforme dispõe a Portaria CR n. 04, de 02.06.2020, da Corregedoria Regional do Eg. TRT 12ª Região. Apresentada defesa e não havendo conciliação, intime-se o…

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