Processo 0000931-48.2025.5.06.0191

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000931-48.2025.5.06.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Solange Moura de Andrade
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000931-48.2025.5.06.0191 RECORRENTE: EDIVALDO ADEMAR SILVA RECORRIDO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho e processual do trabalho. Recurso Ordinário. Jornada de trabalho. Horas extras. Controles de ponto eletrônicos. Horários variados. Súmula nº 338 do TST. Ônus da prova. Ausência de comprovação de diferenças de horas extras. Inexistência de banco de horas. Intervalo intrajornada pré-assinalado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, descaracterização do sistema de compensação de jornada e do banco de horas. O recorrente sustenta a invalidade dos cartões de ponto por configurarem "horários britânicos", nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, bem como a existência de diferenças de horas extras inadimplidas demonstradas por amostragem e corroboradas por prova testemunhal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela reclamada são inválidos por conterem registros uniformes de jornada; (ii) estabelecer se o reclamante comprovou a existência de diferenças de horas extras não quitadas; e (iii) determinar se houve adoção irregular de sistema de compensação ou banco de horas. III. Razões de decidir 3. A apresentação dos controles de frequência constitui o meio de prova adequado para demonstração da jornada de trabalho, nos termos da Súmula nº 338 do TST, presumindo-se verdadeiros os registros quando regularmente apresentados e dotados de variação de horários. 4. Os cartões de ponto juntados pela reclamada abrangem todo o período imprescrito do contrato de trabalho e registram horários variados de entrada e saída, indicação de folgas, feriados, DSRs e afastamentos, circunstância incompatível com a caracterização de "horários britânicos". 5. A ausência de assinatura do empregado nos registros eletrônicos não compromete a validade probatória dos controles de jornada, inexistindo exigência legal nesse sentido. 6. O próprio reclamante confirmou, em depoimento pessoal, que os horários registrados no ponto estavam corretos, que todos os dias trabalhados eram registrados e que o sistema emitia comprovante de marcação, configurando confissão quanto à fidedignidade dos controles. 7. A testemunha indicada pelo reclamante corroborou a regularidade dos registros de jornada e afirmou que as horas extras eventualmente realizadas eram registradas no sistema de ponto. 8. A planilha de amostragem apresentada pelo reclamante incorre em erro de correlação entre o período trabalhado e o mês de pagamento, pois confronta cartões de ponto de agosto de 2023 com contracheque referente à competência diversa. 9. O contracheque correspondente ao período efetivamente analisado demonstra o pagamento de quantidade de horas extras superior àquela apontada pelo próprio reclamante na amostragem apresentada. 10. Os cartões de ponto não evidenciam existência de banco de horas, sendo compatível com a prova documental e oral a alegação patronal de…

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