Processo 0000931-55.2024.5.06.0006

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000931-55.2024.5.06.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ALCANTARA ROT 0000931-55.2024.5.06.0006 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PROCESSO Nº TRT 0000931-55.2024.5.06.0006 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ALCANTARA AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO AGRAVADA: SIMONE RAMOS DE LIMA ADVOGADOS: BRUNO MOURY FERNANDES E MEERYSON MARQUES GUEDES PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 725, DO STF. DESPROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo Interno interposto pela empresa em face da decisão da Vice-Presidência que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, em razão de conformidade com o Tema de Repercussão Geral n. 725 do STF.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno é cabível em face da decisão que denega seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, ou do STF em sede de repercussão geral ou em controle de constitucionalidade; (ii) determinar se a decisão regional está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 725, do STF.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O Agravo Interno foi instituído para substituir o agravo de instrumento em situações específicas, quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do TST ou do STF.   4. O Tribunal Regional considerou que a decisão que reconheceu a existência de contrato de terceirização entre as reclamadas e atribuiu responsabilidade subsidiária à empresa tomadora pelo pagamento das verbas trabalhistas não infringiu o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 725.   5. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento firmado no tema de Repercussão Geral n. 725 do STF.   6. A responsabilidade subsidiária alcança todos os créditos de natureza trabalhista, de cunho salarial e indenizatório, abrangendo todas as verbas rescisórias, conforme a Súmula 331, VI, do TST.   IV. DISPOSITIVO E TESE   7. Agravo Interno não provido.   Tese de julgamento:   1. É cabível Agravo Interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, ou do STF em sede repercussão geral ou controle de constitucionalidade.   2. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, conforme entendimento do STF no Tema 725.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-B e 896-C, §15; CPC, arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021; CF/1988, art. 102, §2º.   Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 958.252 (Tema 725); ADPF nº 324; TST, Súmula nº 331, VI.         Vistos, etc.   Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face de decisão…

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