Processo 0000931-55.2025.5.08.0009

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000931-55.2025.5.08.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Graziela Colares
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES AP 0000931-55.2025.5.08.0009 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: VINICIUS DAVID CRAVEIRO LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9e2edd proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de petição interposto pela executada no ID 2f8a3a9 contra a sentença de ID e266ed5 que julgou improcedentes os pleitos formulados nos embargos à execução que ela opôs. Passando, então, ao exame dos requisitos de admissibilidade do sobredito apelo, cumpre ressaltar, inicialmente que, a teor do que dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC, da Súmula 422 do Colendo TST e em face do princípio da dialeticidade dos recursos, é ônus da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do apelo que interpuser. O exame das razões do agravo de petição em apreço revela, entretanto, que, de tal ônus, a agravante não se desincumbiu satisfatoriamente, já que, em vez de buscar demonstrar o desacerto fático ou jurídico das razões de convencimento do juízo de origem acerca do óbice processual para o acolhimento dos embargos à execução opostos, limitou-se a repetir as teses desenvolvidas nos embargos à execução com vistas a demonstrar excesso na execução, sem atacar os fundamentos da sentença. Com efeito, o juízo da execução, na sentença agravada, nada disse sobre estarem ou não certo os cálculos de liquidação no que tange aos valores da parcela “Porte Unidade”, aos reflexos nas férias e no abono pecuniário, ao reflexo nas horas extras pagas, aos reflexos no FGTS e aos reflexos no APIP, tendo se limitado a pontuar que “a decisão de ID. b01f9e6 já analisou e decidiu sobre as questões. Logo, não pode este Juízo decidir novamente sobre as matérias, as quais já foram rejeitadas ou acolhidas, sob pena de malferir o art. 505 do CPC”. Se, pois, a executada pretendia questionar tal decisão, deveria ter atacado os seus fundamentos, buscando demonstrar, em alguma medida, que seria possível decidir novamente tais questões sem que isso configurasse ofensa ao artigo 505 do CPC ou ofendesse a intangibilidade da decisão de ID b01f9e6. Entretanto, a executada agravante limitou-se a reiterar os argumentos já utilizados nos embargos rejeitados de que teria havido erros nos cálculos de liquidação nos aspectos acima mencionados, gerando excesso na execução, de modo que o argumento utilizado na sentença relativa à impossibilidade de rediscussão de questões já decididas restou incólume porque não foi atacado. Destarte, tratando-se, as razões recursais, de mera repetição das teses desenvolvidas nos embargos à execução rejeitados, apresentando motivação dissociada dos fundamentos da decisão agravada, não conheço do agravo de petição, tendo em vista a aplicabilidade, à espécie, do entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, parte final, do Colendo TST e o permissivo do artigo 932, III, do CPC. Intime-se a agravante. Belém, 28 de abril de 2026.   BELEM/PA, 28 de abril de 2026. GRAZIELA LEITE COLARES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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