Processo 0000931-57.2019.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000931-57.2019.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000931-57.2019.4.03.6324 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: MARILENE DE OLIVEIRA COTRIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARILENE DE OLIVEIRA COTRIM RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar à parte autora o valor de R$29.933,19, a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. A parte autora recorreu postulando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. A CEF, por sua vez, aduz, preliminarmente, (i) ilegitimidade passiva e (ii) necessidade de denunciação da lide, para que a construtora integre a relação processual em litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta (i) a inexistência de vícios construtivos, (ii) a ausência de manutenção ou uso indevido do imóvel pela parte autora e (iii) a ocorrência de julgamento ultra petita. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas (Id. 352699649 e 352699650). É o relatório. VOTO O recurso foi ofertado tempestivamente. Intimada a CEF para a regularização da representação processual (Id. 355538693), houve a juntada de procuração e substabelecimento que comprovam a adequada representação processual da empresa pública (Id. 358074455 e 358074456). Por este motivo, conheço do recurso interposto (Id. 352699646). Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, conforme já constou da r. sentença, a controvérsia trazida aos autos é semelhante a várias ações em tramitação nas Turmas Recursais do JEF/SP. A título de exemplo 0004718-66.2020.4.03.6322 (2ª TR/SP); 0005244-33.2020.4.03.6322 (15ª TR/SP); 0005467-83.2020.4.03.6322 (13º TR/SP). Peço vênia para transcrever minuciosa fundamentação, que adoto como razão de decidir: “Segundo a mais recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão da legitimidade passiva para a causa da Caixa Econômica Federal para responder pela reparação de vícios de construção de imóvel objeto de contrato de compra e venda e outros ajustes, por ela financiado, a partir do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.228 – AM, RELATORA A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela reparação dos danos causados se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade concreta relativa à elaboração e execução do projeto construtivo. Nessa mesma linha, segundo o voto proferido pela EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 897.045 – RS, “(...) diversamente…

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