Processo 0000931-57.2025.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000931-57.2025.5.12.0037 RECORRENTE: BRENDA MELO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENDA MELO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000931-57.2025.5.12.0037 RECORRENTE: BRENDA MELO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENDA MELO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RORSum 0000931-57.2025.5.12.0037 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. ALINE DOS SANTOS NUNES (SC27942) Recorrido: Advogado(s): BRENDA MELO DE OLIVEIRA BRUNA CRISTINA BERTOTTO (SC37243) MARIAZINHA CAMPANHIN (SC22463) RECURSO DE: HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 21/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / TRABALHO COM PROTEÇÃO ESPECIAL (13041) / MULHER 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, I, e 7º, XV e XXX, da Constituição Federal. A parte recorrente busca afastar a condenação ao pagamento das horas trabalhadas nos domingos em que não se observou a escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT. Consta do acórdão: "(...) Como se extrai das decisões, o Tribunal Pleno, ao julgar o TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, reconheceu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, assentando que a concessão de intervalo diferenciado à mulher não viola o princípio da igualdade, por considerar as particularidades inerentes à jornada da trabalhadora. Por identidade de fundamentos, a mesma ratio deve ser aplicada ao art. 386 da CLT, que consagra regra mais favorável ao trabalho feminino ao assegurar o repouso dominical em escala quinzenal. Trata-se de norma especial e protetiva, cuja incidência se impõe à luz dos princípios da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB) e da norma mais favorável, razão pela qual deve prevalecer sobre disposições gerais que disciplinam o trabalho no comércio. Assim, demonstrado que a autora laborava em escala incompatível com o repouso dominical quinzenal, correta a decisão de origem ao reconhecer o direito ao pagamento em dobro dos domingos irregularmente trabalhados, com os reflexos legais pertinentes, solução que se harmoniza com a Súmula 146 do TST e com a interpretação atualmente dominante nos Tribunais Superiores. Ressalte-se que a concessão de folga compensatória em outro dia da semana não supre a exigência legal específica de coincidência do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.