Processo 0000931-58.2024.8.27.2742
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0000931-58.2024.8.27.2742/TO EXEQUENTE : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) EXECUTADO : JOSE NOVO CARNEIRO ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. em face de José Novo Carneiro (emitente) e João Batista Pereira (avalista), objetivando a cobrança do montante de R$ 81.332,52, amparada na Cédula Rural Pignoratícia nº 171-17/1184-2. No curso do feito, após diligências de penhora e avaliação restarem infrutíferas, o executado José Novo Carneiro apresentou Exceção de Pré-Executividade no Evento 45. O excipiente alegou a inexigibilidade do título em razão do seu direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, motivado por frustração de safra devido à infestação de pragas (cigarrinha-das-pastagens) e instabilidades mercadológicas, acostando aos autos Laudo Técnico de Frustração de Safra e Laudo de Capacidade de Pagamento, além de evidenciar cobranças ilegais de juros (anatocismo). A Exceção de Pré-Executividade foi recebida no Evento 51, determinando-se a suspensão da execução e a intimação da parte exequente para impugnação no prazo de 15 dias. No decorrer do prazo, o procurador do banco exequente atravessou petição pugnando pelo seu descadastramento (Evento 55). A instituição financeira exequente não apresentou impugnação, operando-se o decurso do prazo legal, conforme certificado no Evento 56. Posteriormente, no Evento 58, o advogado Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira requereu o seu recadastramento nos autos. É o relatório. Decido. 1. Da Regularização da Representação Processual Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado no Evento 58. Determino à Secretaria a imediata regularização e o recadastramento do advogado Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) como patrono do Banco da Amazônia S.A., devendo as futuras intimações serem expedidas em seu nome, para evitar nulidades. 2. Da Preclusão do Exequente Verifico que a instituição financeira, embora devidamente intimada acerca da Exceção de Pré-Executividade, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de Evento 56. Diante de sua inércia, operou-se a preclusão, tornando incontroversos os fatos impeditivos do direito do credor narrados pelo executado e corroborados por prova documental pré-constituída. 3. Do Mérito da Exceção de Pré-Executividade: Inexigibilidade do Título A Exceção de Pré-Executividade é via adequada para o conhecimento de matérias de ordem pública, como a aferição dos pressupostos processuais de certeza, liquidez e exigibilidade do título (art. 803, I, do CPC), desde que haja prova pré-constituída dispensando dilação probatória. O crédito subjacente tem natureza estritamente rural, consubstanciado em Cédula Rural Pignoratícia (FNO-PRONAF). A documentação carreada ao Evento 45, consistente em Laudos Técnicos Agronômicos e de Capacidade de Pagamento, comprova cabalmente que a atividade pecuária do excipiente sofreu drástica frustração de receitas decorrente de pragas e fatores mercadológicos entre 2021 e 2025. Comprovou-se, outrossim, que o devedor notificou extrajudicialmente o banco para obter o alongamento do débito. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 298 , que estabelece que o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da…
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