Processo 0000931-58.2025.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000931-58.2025.5.19.0006 AUTOR: LAIS DO NASCIMENTO ALVES RÉU: ARTE CASA COMERCIO E SERVICO LTDA E OUTROS (3) Destinatário: ALEXANDRE BRUNO DE MENDONCA ALVES NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência da Sentença, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O QUE SEGUE: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por LAÍS DO NASCIMENTO ALVES em face de ARTE CASA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, BRUNO FERREIRA DE BARROS CORREIA, YVETTE ROCHA FARIAS e ALEXANDRE MENDONÇA ALVES, decido: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; e, JULGAR PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a responsabilidade solidária de todos os reclamados, ARTE CASA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, BRUNO FERREIRA DE BARROS CORREIA, YVETTE ROCHA FARIAS e ALEXANDRE MENDONÇA ALVES (este na condição de sócio de fato), pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta sentença; b) Condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: comissões pendentes relativas aos meses de março e abril de 2025; saldo de salário de 21 dias de maio de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias, com as devidas projeções legais; férias proporcionais na fração de 11/12 avos, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional na fração de 11/12 avos; FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40% sobre o montante; bem como as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; e, a indenização correspondente ao seguro-desemprego. c) Condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; Determinar, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, o arresto imediato de bens e valores em nome de todos os reclamados (ARTE CASA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, YVETTE ROCHA FARIAS, BRUNO FERREIRA DE BARROS CORREIA e ALEXANDRE MENDONÇA ALVES), por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), até o limite do valor da causa, ficando eventuais valores bloqueados para liberação após o trânsito em julgado. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação. Liquidação por cálculos nos termos das diretrizes deste dispositivo e da fundamentação, devendo ser deduzido o valor exato de R$ 2.116,00, cuja percepção parcial após o encerramento das atividades empresariais foi expressamente reconhecida pela reclamante em sua notificação extrajudicial carreada sob o ID a453b91, que instrui a exordial. Custas processuais pelo reclamado, calculadas sobre valor da condenação de acordo com a planilha integrante da presente sentença para todos os fins, elaborada e juntada pela contadoria do juízo no prazo de até 48h. Intimem-se. MACEIO/AL, 15 de junho de 2026. SHIRLEY MIRANDA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BRUNO DE MENDONCA ALVES
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