Processo 0000931-61.2022.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000931-61.2022.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES RORSum 0000931-61.2022.5.11.0014 RECORRENTE: MEGA PACK PLASTICOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ ARTHUR DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f48c7d proferida nos autos.                                Conclusão Nessa data, faço conclusos os autos a Vossa Excelência, considerando a recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603, determinando o dessobrestamento parcial dos processos suspensos em razão do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF.       Renata Knackfuss Rodrigues Lopes de Gois                 Assessora-Chefe de Gabinete                                Decisão Os presentes autos permaneceram sobrestados em razão da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE nº 1.532.603, que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a competência da Justiça do Trabalho e a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços. Todavia, sobreveio decisão monocrática proferida nos próprios autos do ARE nº 1.532.603, disponibilizada em 19/06/2026, por meio da qual o Relator determinou o dessobrestamento parcial dos feitos em tramitação perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, permitindo o regular prosseguimento da instrução e do julgamento das demandas pelas instâncias ordinárias, por entender que a suspensão anteriormente determinada ocasionou significativo represamento processual. Posteriormente, em despacho proferido em 22/06/2026, o Exmo. Ministro Relator esclareceu que referido sobrestamento deverá ocorrer imediatamente após proferido o acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, permanecendo os processos suspensos no âmbito dos respectivos Regionais. Em observância às mencionadas decisões, a Presidência deste Regional editou o Ofício Circular nº 62/2026/SGP, orientando os magistrados desta Corte a promoverem o dessobrestamento dos processos alcançados pelo Tema 1.389, com retomada da tramitação até o julgamento colegiado, ocasião em que deverão retornar ao sobrestamento. Desta feita, insubsistente a causa que justificava a suspensão do presente feito nesta fase processual, impõe-se o levantamento do sobrestamento, a fim de que o recurso tenha regular processamento e seja submetido a julgamento por este Tribunal, preservando-se, ao mesmo tempo, a autoridade da futura decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.389. Ante o exposto, determina-se o dessobrestamento dos presentes autos, devendo o feito prosseguir regularmente até o julgamento do recurso por este Tribunal. Após a publicação do acórdão, inclusive quanto aos eventuais embargos de declaração, retornem os autos ao sobrestamento neste Gabinete, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, permanecendo suspensos até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da Repercussão Geral ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Intimem-se as partes.   MANAUS/AM, 07 de julho de 2026. JOSE DANTAS DE GOES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEGA PACK PLASTICOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL - AVILA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

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