Processo 0000931-61.2025.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000931-61.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: AUTO MAIS GNV SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4320374 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente reclamação trabalhista e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA em face de AUTO MAIS GNV SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I. Proceder, no prazo de cinco dias úteis contados da intimação do trânsito em julgado, à retificação da CTPS Digital do reclamante, para nela constar a remuneração mensal de R$ 1.700,00. II. Fornecer ao reclamante, no prazo de cinco dias úteis contados da intimação do trânsito em julgado, as guias do seguro-desemprego (Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego), bem como a documentação e a chave de conectividade necessárias à habilitação ao saque do FGTS, com o código de movimentação correspondente à rescisão indireta, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, na forma da Súmula 389, I e II, do TST. III. Recolher, no prazo de quinze dias úteis contados da intimação do trânsito em julgado, na conta vinculada do reclamante, o FGTS (8%) incidente sobre: a) o período do aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); b) as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, quais sejam, as diferenças salariais e seus reflexos de natureza salarial, o 13º salário proporcional de 2025 e as horas extras; bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS do contrato de trabalho, excluído da base de cálculo o aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SBDI-1 do TST), tudo depositado na conta vinculada, ainda que em caso de execução direta, vedado o pagamento direto ao reclamante, sob pena de execução direta. IV. Pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças salariais, apuradas mês a mês, correspondentes à diferença entre a remuneração de R$ 1.700,00 e os valores registrados, durante o período contratual de 02/05/2024 a 05/08/2025; b) reflexos das diferenças salariais da alínea "a" no 13º salário de 2024 e nas férias usufruídas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; c) diferenças de saldo de salário de 5 (cinco) dias de agosto de 2025, autorizada a dedução do valor já pago a idêntico título no TRCT (ID 257d3f1); d) aviso prévio indenizado, à razão de 33 (trinta e três) dias; e) 13º salário proporcional (8/12) referente ao ano de 2025; f) férias proporcionais (4/12) do período aquisitivo iniciado em 02/05/2025, computada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; g) horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, apuradas com base na jornada das 08h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e das 08h00 às 13h00 aos sábados (todas as horas de sábado computadas como extraordinárias, por não integrarem a jornada contratada), adicional de 50% e divisor 200; h) reflexos das horas extras da alínea "g" em repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), integrando-se a média das horas extras, já acrescida do reflexo em repouso semanal remunerado, à remuneração para fins rescisórios que serve de base às parcelas das alíneas "d", "e" e "f", vedado o bis in idem; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$…
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