Processo 0000931-61.2025.5.07.0016
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000931-61.2025.5.07.0016 RECORRENTE: LARISSE SOUSA SEVERINO RECORRIDO: GEORGIANE MARQUES BRANDAO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000931-61.2025.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CONTINUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO LEGAL. DIARISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico. A autora alega que laborava em regime de plantão de 48 horas ininterruptas (de quinta-feira a sábado pela manhã), o que, pela carga horária total, supriria o requisito da frequência semanal, configurando a continuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços em âmbito residencial, realizada em regime de plantão com carga horária alegada de 48 horas, mas concentrada em frequência semanal não superior a dois dias efetivos, configura vínculo empregatício doméstico à luz do critério de continuidade previsto na Lei Complementar nº 150/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 150/2015, em seu art. 1º, estabelece critério objetivo temporal para a configuração do vínculo empregatício doméstico, exigindo a prestação de serviços por mais de 2 (dois) dias por semana. 4. A jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho firma-se no sentido de que o labor prestado em até dois dias semanais, ainda que mediante pernoite ou carga horária estendida, não preenche o requisito da continuidade, caracterizando a figura do trabalhador autônomo (diarista). 5. No caso, a frequência de labor admitida (início na quinta-feira e término no sábado pela manhã), sem prova robusta de labor efetivo no terceiro dia ou de regime de prontidão ininterrupta que desvirtue a autonomia, não autoriza o reconhecimento do vínculo, prevalecendo a natureza de diarista. 6. A manutenção da improcedência total dos pedidos enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte recorrida, em razão do trabalho adicional em grau recursal, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: A configuração do vínculo de emprego doméstico exige a continuidade na prestação dos serviços, caracterizada, por força de lei, pelo labor por mais de 2 (dois) dias na semana. A prestação de serviços em frequência igual ou inferior a dois dias semanais, ainda que em regime de plantão ou com pernoite, não atende ao requisito legal da continuidade previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º; CPC, art. 85, § 11; CLT, arts. 3º e 818. FORTALEZA/CE, 02 de junho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARISSE…
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