Processo 0000931-61.2026.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000931-61.2026.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000931-61.2026.5.09.0892 AUTOR: ADILTON VIEIRA RAMALHO RÉU: TRANSCATARATAS SUL EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f983c proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR   ADILTON VIEIRA RAMALHO, reclamante, ajuizou, em 12 de maio de 2026, reclamatória trabalhista em face da ré, TRANSCATARATAS SUL EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIDÁRIOS LTDA. Citada, a reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar. O reclamante foi intimado para apresentar manifestação e requereu a produção de provas. Contudo, entendo que os elementos que já se encontram nos autos são suficientes para o equacionamento da matéria, motivo pelo qual, rejeito o requerimento do trabalhador para a realização de prova oral. É o relatório. Decido. COMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a ré/excipiente que: “(...) Entretanto, conforme se extrai da documentação apresentada pelo próprio reclamante, bem como endereços indicados aos autos o Reclamante sempre laborou na cidade de Curitiba/PR, local onde se deu integralmente a prestação de serviços durante todo o pacto laboral (...)” O autor/excepto defende a manutenção do feito neste Juízo. Pois bem. Nos termos do artigo 800 do §3º da CLT, será realizada audiência apenas se o juízo “entender necessária a produção da prova oral”. No caso dos autos, considerando que é incontroverso que o autor foi contratado em Curitiba (fls. 21), mesma cidade em que a ré tem sua sede, à qual o obreiro/excepto estava vinculado (vide ficha de registro e TRCT de fls. 17/21), entendo desnecessária a realização de prova oral. Isso porque, tratando-se de motorista viajante, aplica-se ao caso a exceção do artigo 651, §1º da CLT (e não do parágrafo terceiro): “§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”. Nesse particular, pouco importa se o autor/excepto prestou (ou não) serviços em diversas localidades, dentre elas alguma cidade compreendida na área de competência territorial das Varas do Trabalho de São José dos Pinhais, uma vez que, tratando-se de motorista viajante, aplica-se ao caso o disposto no artigo 651, §1º da CLT. Importante registrar que o excepto nem mesmo afirma ter realizado viagens para localidades compreendidas na área de competência territorial da presente Unidade Judiciária, limitando-se a aduzir que reside em Fazenda Rio Grande, cidade esta que estaria compreendida naquela área de abrangência. A aplicação irrestrita do disposto no artigo 651, §3º da CLT, alargaria demasiadamente a competência territorial, pois atrairia a competência de toda e qualquer cidade em que o autor tivesse feito alguma viagem. Prosseguindo, ao contrário da tese invocada pelo autor/excepto, a proteção ao hipossuficiente, os princípios da ampla defesa e do acesso à justiça não se sobrepõem ao princípio do juiz natural quanto mais atualmente diante da implementação de recursos tecnológicos que permitem a realização de atos processuais (inclusive audiências) de forma telepresencial. Em outras palavras, se o autor foi contratado em Curitiba/PR, local onde está situada a sede da…

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