Processo 0000931-65.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000931-65.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000931-65.2025.5.21.0018 RECORRENTE: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA RECORRIDO: LEANDRO SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0843a0c proferida nos autos. RORSum 0000931-65.2025.5.21.0018 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO SILVA COSTA MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM (RN15106) Recorrido:   ABIAS VALE DE MELO Recorrido:   Advogado(s):   VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS NUNES (RN4122)   RECURSO DE: LEANDRO SILVA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id f3d6548; recurso interposto em 17/06/2026 - Id 8dacc8c), considerando o feriado nacional de 4 de junho (Corpus Christi) e o ponto facultativo de 5 de junho (ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025). Representação processual regular (Id ), pois a certificadora é credenciada no ICP-Brasil. Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa ao artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República; O Recorrente afirma que o Tribunal Regional errou ao considerar como “eventual” a exposição do trabalhador ao frio em câmaras frias, apesar de reconhecer que havia ingressos frequentes e habituais durante o contrato de trabalho, caracterizando, na verdade, exposição intermitente inerente à função de Ajudante de Cozinha. Alega que essa classificação contraria a Súmula nº 47 do TST, que assegura o adicional de insalubridade mesmo em casos de exposição intermitente, além de demonstrar indevida aplicação por analogia da Súmula 364 do TST, que trata de periculosidade. Defende, ainda, que a decisão viola o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República ao afastar o adicional de insalubridade apesar da exposição comprovada a agente nocivo sem proteção adequada, conforme laudo pericial, requerendo a reforma do julgado para restabelecer o direito ao adicional. Fundamentos do acórdão recorrido:   "À análise. De acordo com os arts. 189, 192 e 195, todos da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, conforme a caracterização e a classificação por perícia técnica, segundo as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade…

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