Processo 0000931-68.2025.8.17.2300
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000931-68.2025.8.17.2300 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID. 243166184, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança pelo rito do Procedimento Comum Cível ajuizada por JOARA MARTINS SOARES em face do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de professora, tendo tomado posse em 20/07/2004. Afirma que, nos termos da Lei Municipal nº 1.498/2011, faz jus à progressão horizontal (mudança de classe) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com consequente acréscimo salarial. Sustenta que preencheu os requisitos temporais para progressão da Classe B para C em 21/07/2014, da Classe C para D em 21/07/2019, e da Classe D para E em 21/07/2024. Contudo, aduz que a Administração Municipal apenas formalizou sua progressão para a Classe D em 05/08/2021, por meio da Portaria nº 805/2021, havendo omissão quanto à implementação nas datas corretas e ao pagamento dos retroativos. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração do direito à progressão e a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas de juros e correção monetária. Juntou documentos. O Município de Bom Conselho foi citado eletronicamente via Domicílio Judicial Eletrônico. Apresentou contestação (id. 219074767) arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação eletrônica por ausência de confirmação expressa de recebimento. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que a progressão não é automática e depende de ato administrativo formal, bem como que a concessão de vantagens esbarra nos limites de despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Em réplica (id. 219281897), a autora rebateu a preliminar, destacando a legalidade da citação tácita via sistema para entes públicos, conforme a Resolução CNJ nº 455/2022. No mérito, reiterou os termos da exordial, destacou a revelia do réu pela intempestividade da contestação e invocou o Tema Repetitivo 1075 do STJ para afastar a tese defensiva baseada na LRF. Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas a especificarem provas (id. 222274119), a autora reiterou o julgamento antecipado, enquanto o Município quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (id. 226508487). É o relatório. Decido. O Município réu arguiu a nulidade da sua citação, alegando que a ausência de confirmação expressa de recebimento no Domicílio Judicial Eletrônico invalidaria o ato, não se podendo presumir a ciência, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A citação da Fazenda Pública por meio do Domicílio Judicial Eletrônico encontra amparo no art. 246 do Código de Processo Civil e é regulamentada pela Resolução CNJ nº 455/2022. O art. 20, § 3º-A, da referida Resolução (incluído pela Resolução n. 569/2024) é expresso e cristalino ao determinar que: "No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao…
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