Processo 0000931-69.2025.8.27.2727
TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0000931-69.2025.8.27.2727/TO RÉU : KLEITON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base na lei nº 9.099/95, artigo 81, § 3º. Não há preliminares ou nulidades a serem analisadas. A relação jurídica processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Pretende-se, neste processo, atribuir a Kleiton Rodrigues dos Santos a autoria do delito tipificado na Lei das Contravenções Penais, artigo 42, inciso III . Ocorre que, para ensejar um decreto de natureza condenatória, se faz necessária a comprovação da materialidade delitiva e da autoria, que resultam da tipicidade dos fatos, da antijuridicidade da conduta e da culpabilidade do agente. Compulsando o presente feito, verifico que a pretensão estatal inicialmente veiculada não merece acolhimento . Há a necessidade de produção de provas na órbita judicial, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente consagrados, corolários do devido processo legal, sem os quais restará inviável a edição de um decreto condenatório. O acusado, Kleiton Rodrigues dos Santos , sob o crivo do contraditório , negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que a polícia militar nunca foi chamada na residência dele por reclamações de perturbação do sossego, além de que ninguém nunca reclamou diretamente a ele sobre qualquer barulho excessivo. A vítima Fabiane Braz Marques informou que as perturbações ocorreram várias vezes, sem um dia ou uma hora certa, relatando que eram frequentes aos finais de semana e, algumas vezes, durante a semana, sempre após às 22h e, em uma ocasião, varou a madrugada. A vítima Danúbio Alves Negalho asseverou que houvera, por diversas vezes, perturbações sonoras. Danúbio também acrescentou que as perturbações cessavam por alguns dias e depois recomeçavam, tendo a situação se agravado quando o acusado começou a soltar foguetes direcionados ao quintal de Danúbio . Além disso, Danúbio esclareceu que o som alto ocorreu por diversas vezes e, em duas ocasiões, os foguetes foram soltos, tendo presenciado uma única vez. A informante Emanuelly Barbosa Moreira , cunhado do acusado, narrou que a ocorrência de eventos sonoros na casa do acusado é muito rara, alegando que acontece praticamente uma vez por mês. Além disso, Emanuelly informou que o som na residência é sempre uma música ambiente, ressaltando que nunca presenciou a polícia ou os vizinhos reclamarem do som enquanto estava na casa do Kleiton . Emanuelly ainda acrescentou que um único incidente que Fabiane foi reclamar do som de Kleiton ocorreu quando Kleiton estava mostrando o sistema de som do carro para um primo, esclarecendo que não durou nem metade de uma música ou meia hora, antes de Fabiane reclamar no portão. Por fim, Emanuelly contou que o som habitualmente usado na casa é uma caixa de som da JBL e não é nenhum sistema de som automotivo. O informante João Paulo Rodrigues dos Santos , cunhado do acusado, expôs que o som utilizado por Kleiton nos eventos sociais é uma caixa de som da JBL, descrevendo que é um som ambiente e não um som automotivo. João Paulo também contou que nunca houve reclamações dos vizinhos ou intervenção da polícia sobre o som na casa do acusado. Ademais, João Paulo afirmou que estava presente durante um evento de queima de fogos, o qual ocorreu durante…
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