Processo 0000931-71.2018.8.14.0045

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000931-71.2018.8.14.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000931-71.2018.8.14.0045 APELANTE: MUNICÍPIO DE REDENCÃO APELADA: FABIANA FERREIRA DE SOUSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Redenção contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal proposta em face de Fabiana Ferreira de Sousa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, sob o argumento de que o ente municipal não foi intimado pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias antes da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 5 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III e § 1º, do CPC exige, para a extinção do processo por abandono da causa, que o autor deixe de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 dias e seja previamente intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. A intimação pessoal do exequente constitui providência obrigatória antes da extinção do processo por abandono, sob pena de nulidade da sentença terminativa. No caso concreto, o juízo determinou a manifestação do exequente, certificou a ausência de manifestação e, em seguida, sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, sem realizar a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção por abandono da causa exige intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, com advertência de que o descumprimento acarretará a extinção do feito. A ausência da intimação pessoal do Município exequente impõe a desconstituição da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 dias. 2. A ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC torna nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 3. A execução fiscal deve prosseguir quando a sentença terminativa por abandono é proferida sem a prévia intimação pessoal do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; RITJPA, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, REsp n. 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018; STJ, Súmula 83. Vistos, etc. Tratam os presentes autos eletrônicos sobre recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO com vistas à reforma da sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA, nos autos da Execução Fiscal proposta em…

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