Processo 0000931-76.2022.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000931-76.2022.5.11.0009 RECLAMANTE: CLAUDERSON ALVES DE FARIAS RECLAMADO: RLX FLUOROCHEMICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fea09a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc., RELATÓRIO A Contadoria da Vara elaborou os cálculos de liquidação da sentença constantes no ID. 1d0cf49, os quais foram homologados por meio da decisão de ID. 186e78c. A reclamada, RLX FLUOROCHEMICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, impugnou os cálculos da vara, conforme consta na petição de ID. 3741b94; impugnou os cálculos do reclamante por meio da manifestação de ID. d9103ff, e apresentou sua própria conta, que considera correta, sob o ID. 13c7c1d. O reclamante CLAUDERSON ALVES DE FARIAS apresentou a impugnação de ID. 062e845, e apresentou a conta de ID. 33e8eb1. Conclusos, vieram-me os autos para julgamento. É o breve relatório. Ao exame. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Inicialmente, verifica-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal previsto no artigo 879, §2º, da CLT. Assim, reconhece-se sua tempestividade. No que se refere ao ônus da impugnação específica, atribuído ao devedor com fundamento no referido dispositivo legal, entendo que essa questão se insere no mérito da análise das impugnações. Isso ocorre porque a exigência de impugnação específica deve ser examinada caso a caso, Considerando as razões e fundamentos das insurgências apresentadas pela parte patronal. Mérito A parte impugnante contesta os cálculos, alegando a existência de erro na elaboração da conta. Sustenta que os valores apurados não teriam observado corretamente o comando judicial transitado em julgado, bem como os parâmetros estabelecidos para os cálculos. A reclamada argumenta, em síntese, os seguintes quesitos: a) Contribuição previdenciária; e b) Custas processuais. A reclamante argumenta, em síntese, os seguintes quesitos: a) Pensão mensal - período do afastamento previdenciário; b) Pensão mensal - base de cálculo; e c) FGTS de maio e junho/2020. Dito isso, passo a decidir. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA a) Da Contribuição previdenciária (R$ 2.799,91) A reclamada argumenta que as parcelas deferidas têm natureza integralmente indenizatória, de modo que não integrariam o salário de contribuição. Sustenta que, não havendo verba de natureza salarial no título, não incide contribuição previdenciária (art. 195, I, CF e art. 28 da Lei 8.212/91), e pede a exclusão integral desses valores por excesso de execução. Deve prevalecer a insurgência da reclamada. b) Das Custas processuais Alega que as custas já foram quitadas, com comprovante juntado no ID 12d273f, e que mantê-las nos cálculos geraria cobrança em duplicidade / enriquecimento sem causa. De fato, as custas processuais devidas na fase de conhecimento, nos termos do art. 789 da CLT, já foram devidamente recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID. 12d273f). No entanto, essas custas não se confundem nem podem ser compensadas com aquelas devidas em decorrência da liquidação realizada pela contadoria da Vara, conforme estabelece o art. 789-A, IX, da CLT, como ocorre no presente caso. Ademais, na fase de execução, uma vez liquidado o valor definitivo da condenação em montante superior ao fixado na fase de conhecimento, torna-se devida à reclamada a diferença das custas processuais de conhecimento, após a…
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