Processo 0000931-77.2025.5.22.0005

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000931-77.2025.5.22.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0000931-77.2025.5.22.0005 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDO ALVES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53613bf proferida nos autos. PROCESSO: 0000931-77.2025.5.22.0005 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo AGRAVANTE: S & L ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado(s): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, OAB: 0003559 AGRAVADOS: EVANDO ALVES DE ARAÚJO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,  Advogado(s): SAMANTHA GABRIELLE DOURADO BARROS, OAB: 23173                         JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890   DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por S & L ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (Id. 5bb1491), nos autos do processo nº 0000931-77.2025.5.22.0005, em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que intimou a parte recorrente para complementar o valor do preparo, sob pena de deserção. A agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência econômica nos termos da Súmula 463, III, do TST ao acostar, dentre outros, balancete analítico, passivo circulante e relatórios do Serasa. Sustenta, para tanto, que está em recuperação judicial, conforme processo em trâmite na 5ª Vara Cível de Teresina, sob o nº 0875659-98.2025.8.18.0140, no qual foi deferido o processamento e a concessão da gratuidade da justiça à ré. Postula, ainda a inaplicabilidade do Tema nº 21 do TST, uma vez que a hipossuficiência das pessoas jurídicas é discutida em precedente próprio, qual seja, o Tema nº 94 do TST. Em caráter subsidiário postula o sobrestamento dos autos em face do Tema nº 94 do TST. Por fim, requer a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante da ausência de caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração. Afirma que as seguintes disposições foram violadas: art. 5º, LXXIII, XXXV, da CF, art. 790, §§ 3º e 4º, art. 896-C, § 6º, da CLT, arts. 98, 99, 313, III, 927, III, e 1.022, II do CPC bem como a Súmula nº 463, II do TST. A parte agravada apresentou contraminuta ao presente agravo interno, nos termos do documento protocolizado no  Id. 0078772. É o relatório. Autos conclusos para julgamento. DECIDO: A r. decisão agravada intimou a parte recorrente para complementar o valor do preparo, sob pena de deserção, como segue (Id. 87dada6): “S & L ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou recurso de revista em face do acórdão regional. Verifica-se a insuficiência de preparo pela recorrente, conforme certidão (Id. b4fe03d). Diante do exposto, nos termos do §2º do art. 1.007, § 2º, do CPC /2015 e da OJ n. 140 da SBDI-1/TST, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor do preparo, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se.”(Desembargador-Presidente: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES) Examino. A IN nº 40 do TST, com redação incluída pela Resolução nº 224/2024 em seu art. 1º-A trata do cabimento de agravo interno e prevê o manejo do recurso nos seguintes termos: “ Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os…

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