Processo 0000931-83.2023.5.09.0660

TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000931-83.2023.5.09.0660
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC AIRO 0000931-83.2023.5.09.0660 AGRAVANTE: ALBARI ANTONIO PEREIRA AGRAVADO: H J LORENZONI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000931-83.2023.5.09.0660 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de afastar a deserção do recurso ordinário, em razão da postulação da justiça gratuita pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 99, §7º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe sobre a dispensa do preparo na hipótese de o recorrente postular a concessão de gratuidade de justiça. 4. A Orientação Jurisprudencial 269, da SBDI-I, do TST, corrobora o entendimento de que, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cabe ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo. 5. Caberia ao juízo de origem apenas a análise dos demais aspectos da admissibilidade do recurso ordinário, pois a legislação confere ao relator do recurso a análise sobre o pedido de gratuidade nesta hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar a deserção e determinar o conhecimento do recurso ordinário. Tese de julgamento: 1. O requerimento de justiça gratuita em sede recursal dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo. 2. É dever do relator apreciar o pedido de gratuidade de justiça e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §7º; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 269, da SBDI-I. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Arion Mazurkevic, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; sustentou oralmente o advogado Paulo Henrique Ribeiro de Moraes, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento em recurso ordinário do Reclamante ALBARI ANTONIO PEREIRA, bem como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao agravo para, nos termos da fundamentação, afastar a deserção declarada e conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, nos termos da fundamentação: a) conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do recolhimento de custas processuais; b) determinar a…

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