Processo 0000931-85.2023.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000931-85.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO SILVA FERREIRA RECLAMADO: L K J - FRIGORIFICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68ec123 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 30 de junho de 2026. DESPACHO Vistos. O exequente requereu o prosseguimento da liquidação e a expedição de certidão de habilitação de crédito trabalhista em virtude da decretação de falência da devedora (Id. 6bbff90). Contudo, o pleito não comporta deferimento imediato neste momento processual. Como é cediço, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da devedora não retira desta Justiça Especializada a competência para processar e liquidar as ações em andamento. O artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 determina expressamente que as ações de natureza trabalhista continuem sendo processadas perante o órgão jurisdicional especializado até a integral liquidação e apuração do crédito respectivo. No caso vertente, a liquidação do título executivo judicial proveniente do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (Id. 7aa9850) pende de regularização. Por meio da Sentença de Impugnação aos Cálculos (Id. f758c9e), este Juízo acolheu parcialmente as divergências de ambas as partes e atribuiu expressamente ao reclamante a responsabilidade de retificar a sua conta de liquidação, de modo a ajustar a base de cálculo das horas extras, expurgar feriados não deferidos e adequar as repercussões contábeis correlatas. Ocorre que, embora tenha sido intimado por seus procuradores em diversas oportunidades (Id. c8013dc) (Id. e8edc3f) (Id. c31dd5b), o credor manteve-se inerte em cumprir a determinação de ajuste contábil, o que resultou na suspensão temporária do processo por inércia, nos termos do despacho de Id. bdf0516. A apuração exata do crédito trabalhista por meio de conta de liquidação homologada em juízo é preceito inafastável para a emissão de qualquer certidão de crédito destinada a habilitar valores no juízo da falência. O artigo 879, § 1º-B, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) prevê a necessidade de intimação prévia das partes para a apresentação dos cálculos de liquidação, justificando a exigência de regular retificação e definição da conta antes de qualquer expedição externa. Sem a retificação ordenada na decisão de Id. f758c9e, o crédito permanece ilíquido e indeterminado, o que inviabiliza juridicamente o prosseguimento da execução ou a emissão do documento pretendido pelo exequente. Diante do exposto, indefiro o requerimento de prosseguimento imediato da execução e de expedição de certidão de habilitação de crédito formulado no Id. 6bbff90, mantendo-se a exigência de prévia liquidação do título. Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 8 dias, apresente a conta de liquidação devidamente retificada, observando de forma estrita os parâmetros definidos na Sentença de Impugnação aos Cálculos de Id. f758c9e. O descumprimento desta obrigação resultará no retorno imediato dos autos ao sobrestamento por inércia, conforme anteriormente cominado no Id. bdf0516. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a retificação do processo habilitar a administradora judicial Valor Administração Judicial, representada por Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO nº 28.944), para fins de…
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