Processo 0000931-85.2025.5.09.0863

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000931-85.2025.5.09.0863
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000931-85.2025.5.09.0863 RECORRENTE: MICHELE DE FATIMA MACHADO E OUTROS (2) RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f03ecf3 proferida nos autos. ROT 0000931-85.2025.5.09.0863 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EBAZAR.COM.BR. LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente:   Advogado(s):   2. KANGU TRANSPORTES LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido:   Advogado(s):   MICHELE DE FATIMA MACHADO ADALBERTO CARAMORI PETRY (PR17803) CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO (PR06405)   RECURSO DE: EBAZAR.COM.BR. LTDA (E OUTRO) A Reclamada postula que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Seizo Takano - OAB/SP 162.343, sob pena de nulidade.  Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 37f5dc6, 55640b4; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id bd0798e). Representação processual regular (Id 7366afd,5f5dfae). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 367319c: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 367319c: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8a69d6, 803a195, 126cf49: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6cc3719, d75fb53; Depósito recursal recolhido no RR, id 3b282cf: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id03013a5.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): As Rés pretendem a reforma do acórdão que declarou deserto o recurso ordinário, aduzindo que a divergência no código de barras da guia de recolhimento não configurou erro que justificasse a deserção, por ter sido atingida a finalidade do ato processual. Defendem que o Colegiado não concedeu oportunidade para a regularização do vício processual, nem assegurou o contraditório prévio sobre a aplicação de precedente, configurando decisão surpresa. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Especificamente, não foi reproduzida a…

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