Processo 0000931-87.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000931-87.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000931-87.2025.5.21.0043 RECORRENTE: ELIAS EUZEBIO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7f3165 proferida nos autos. ROT 0000931-87.2025.5.21.0043 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIAS EUZEBIO DA SILVA JUNIOR ANA KAROLINY VIDAL ROCHA (RN16779) Recorrido:   Advogado(s):   BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463)   RECURSO DE: ELIAS EUZEBIO DA SILVA JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 16/03/2026, consoante certidão sob ID. 4f56273, e recurso de revista interposto em 26/03/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular  (ID. 1f9d2ab). Preparo dispensado (ID. dbc2212).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação  aos arts. 58, 59, 71, §4º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC; O recorrente alega que a decisão regional conferiu tratamento desigual a situações fáticas idênticas, apontando que, em processo envolvendo outro trabalhador que exercia a mesma função de instalador na mesma empresa e formava equipe com o recorrente, foi reconhecida a jornada extraordinária e o direito a intervalo, inclusive com o cômputo do tempo despendido para buscar colegas como período à disposição do empregador. Sustenta, assim, que a prevalência dada aos registros de ponto pelo acórdão recorrido, em detrimento da prova testemunhal que confirmava a realidade da rotina de trabalho, configura interpretação divergente acerca da distribuição do ônus probatório e da força probante dos documentos apresentados pela empresa. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformado o acórdão, reconhecendo-se o direito às horas extras e à indenização pelo intervalo intrajornada suprimido     Consta dos acórdãos recorridos (ID. eeb41d2 e ID. fe48b8c): “A reclamada juntou aos autos os controles de jornada do período contratual (ID. 025dbfb), os quais registram entradas, saídas e intervalos em horários variáveis, sem indícios de manipulação ou de marcações uniformes. Tais elementos conferem presunção de veracidade aos registros, em conformidade com o item I, da Súmula n° 338 do TST, que atribui ao empregador o ônus de apresentar controles fidedignos e, ao empregado, o encargo de provar sua inidoneidade. No caso, a prova oral (ID. 831457c) não foi suficiente para afastar essa presunção. A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que "batia o ponto às 16h40, mas trabalhavam até 17h/17h20, mais ou menos", descrevendo jornada substancialmente diversa daquela narrada na inicial, que indicava labor das 6h às 19h30, com apenas 30 minutos de intervalo. Essa discrepância entre a versão inicial e o…

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