Processo 0000931-88.2024.5.23.0036

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000931-88.2024.5.23.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000931-88.2024.5.23.0036 RECORRENTE: BW AGRONEGOCIOS LTDA RECORRIDO: CLEVERSON WILHA CAMANHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000931-88.2024.5.23.0036 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): BW AGRONEGÓCIOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): RENATA BERTI VALENTE RECORRIDO(A)(S): CLEVERSON WILHA CAMANHO ADVOGADO(A)(S): KELIANE DOS SANTOS CAMANHO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BW AGRONEGOCIOS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id b0e43f7; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id d6ad819). Representação processual regular (Id 1521811). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d483f5: R$ 73.330,22; Custas fixadas, id 7d483f5: R$ 2.112,39; Depósito recursal recolhido no RO, id df14282: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 53a8229; Depósito recursal recolhido no RR, id 80886a1: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LIV, LV, da CF. - violação ao art. 841, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A demandada busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne ao tema “nulidade do processado/vício de citação”. Alega que “A tese a ser confrontada é de que a realização de ato processual, no caso perícia nas dependências da ré, se prestaria a suprir a nulidade da citação enviada para endereço desatualizado da ré.” (fl. 381). Aduz que “(...) a citação realizada pelo oficial de justiça não é válida, vez que o próprio oficial de justiça certificou que a ré havia desocupado o imóvel indicado no mandado há cerca de dois anos, bem como restou comprovado que o Sr. Marcos Bevig não é proprietário da ré. Ou seja, a notificação de fls. 79/83 é inválida, pois realizada em endereço desatualizado da reclamada, bem como recebida por pessoa completamente desconhecida da ré.” (fl. 382). Registra que, “Embora nesta Justiça Especializada, a notificação não precise ser pessoal (CLT, art. 841, § 1º), é imprescindível que seja encaminhada para o endereço correto da reclamada. Segundo a dicção do art. 841 da CLT, a remessa da correspondência ao endereço do reclamado, com a contrafé da petição inicial, será o bastante para reputá-lo validamente citado, o que não aconteceu no presente caso. Houve, portanto, afronta ao artigo 841, §1º da CLT e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CR/88.” (fls. 384/385). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte conclui o seu arrazoado, asseverando que “(...) deve ser acolhida a preliminar de nulidade por vício de notificação, com a declaração de nulidade do processo desde a notificação da reclamada acerca da audiência inicial, com a determinação do retorno dos autos à Vara de origem, a fim de designar nova audiência inaugural, reabrir o prazo para apresentação de defesa da reclamada e produção de provas e,…

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