Processo 0000931-94.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000931-94.2025.5.18.0003 RECORRENTE: RONILSON ARAGAO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONILSON ARAGAO COSTA E OUTROS (1) PROCESSO TRT-ROT-0000931-94.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : TERMOPOT - TERMOFORMAGENS LTDA. ADVOGADO : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO RECORRENTE : RONILSON ARAGÃO COSTA ADVOGADA : KEITHY GARCIA DE OLIVEIRA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Comprovado que o acidente sofrido pelo empregado foi causado por falha do empregador no tocante ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, é devida a indenização dos danos materiais e morais dele decorrentes. Recurso da reclamada a que se nega provimento. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Rodrigo Dias da Fonseca, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por RONILSON ARAGÃO COSTA em face de TERMOPOT - TERMOFORMAGENS LTDA. A reclamada recorre, reiterando a preliminar de falta da condição da ação representada pelo não recolhimento das custas processuais atribuídas ao reclamante em demanda anterior e requerendo a reforma da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. O reclamante, por sua vez, argui preliminar de nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa e requer a sua reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho e do período de estabilidade provisória, ao valor da indenização por danos morais, à indenização do intervalo intrajornada, à modalidade da rescisão contratual, às verbas correlatas e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões recíprocas. O douto Juízo de origem, manifestando-se sobre os temas relacionados ao acidente de trabalho, oficia pelo conhecimento e não provimento dos recursos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões, salientando que as insurgências referentes ao acidente de trabalho serão objeto de julgamento conjunto. PRELIMINARES FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS IMPOSTAS EM DEMANDA ANTERIOR A reclamada reitera a alegação de que o não recolhimento das custas processuais impostas ao reclamante em demanda anterior em virtude do não comparecimento à audiência inicial representaria condição impeditiva da propositura de nova ação. Todavia, conforme foi esclarecido em decisão proferida pelo douto Juízo de origem (ID. 2cf5d64), o reclamante foi dispensado do pagamento das custas processuais que lhe haviam sido atribuídas na ação autuada sob o nº 0000203-53.2025.5.18.0003, não se aplicando à espécie o óbice previsto no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. Preliminar rejeitada. NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante argui a nulidade parcial da sentença afirmando que, diante da divergência entre os laudos do perito nomeado neste feito e o da perícia realizada em ação previdenciária quanto à redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa em…
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