Processo 0000931-98.2024.8.17.2560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000931-98.2024.8.17.2560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000931-98.2024.8.17.2560 AUTOR(A): DIEGO RAYMOND DE SIQUEIRA SOUZA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por DIEGO RAYMOND DE SIQUEIRA SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o veículo caminhão Mercedes Benz, ano 1975, placa JFD-7743, cor azul, e ao tentar efetuar a transferência de propriedade para o seu nome junto ao DETRAN/PE, teve seu pedido negado administrativamente sob a exigência de apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) original preenchido pelo antigo proprietário. Aduz que o veículo encontra-se registrado no Estado da Paraíba e que o DETRAN/PB também se recusou a emitir a segunda via do CRV, por não ser o autor o proprietário constante no registro. Sem conseguir contato com o antigo proprietário, requer a intervenção judicial para compelir o DETRAN/PE a realizar a transferência do veículo para o seu nome, dispensando-se a apresentação do CRV original, utilizando-se o número do documento fornecido pelo DETRAN/PB. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 176057684), postergando-se a análise da tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco, representando o DETRAN/PE, apresentou contestação (ID 180237603). No mérito, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Argumentou que a exigência do CRV decorre de imposição legal e que a autarquia atuou nos estritos limites da lei, cabendo ao autor insurgir-se contra o antigo proprietário que não forneceu o documento. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 183531089), rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os termos da exordial, ressaltando que a legislação e a jurisprudência amparam a regularização do bem adquirido via leilão judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise direta do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se é legítima a recusa do DETRAN/PE em proceder à transferência de propriedade de veículo automotor adquirido em leilão judicial, sob o fundamento de ausência de apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) original pertencente ao antigo proprietário. Analisando o acervo probatório, constata-se que o autor logrou êxito em comprovar a aquisição lícita do veículo. O documento de ID 176003863 consiste em um Mandado de Entrega expedido pelo Juízo da Vara Única do Trabalho de Pesqueira/PE (Processo nº 0000508-07.2017.5.06.0341), no qual consta expressamente o autor, Diego Raymond de Siqueira Souza, como arrematante do veículo Mercedes Benz, ano 1975, placa JFD-7743. No plano jurídico, a arrematação em hasta pública consubstancia forma de aquisição originária da propriedade.…

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