Processo 0000932-03.2025.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000932-03.2025.5.09.0659 AUTOR: EDIVINO GABRIEL OLIVEIRA RÉU: REFRICENTRO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9213482 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. a07aa57 e 64b40ae. Guarapuava (PR), 17 de maio de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. O acordo firmado pelas partes foi amealhado ao id. a07aa57 após o trânsito em julgado da sentença (ids. acff693 e 0548f73), pelo que os seus termos devem guardar correspondência com a natureza jurídica das parcelas contempladas no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. 1.1. Sob esse prisma, verifica-se que o pacto compreende importância correspondente ao "FGTS e multa de 40% (R$ 1.200,00)" (id. a07aa57), convindo, portanto, evocar o teor da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho: “nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Tema 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de necessária e obrigatória observância (artigos 927, inciso IV e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil), de modo que não se revela lícito que o pagamento da totalidade do valor objeto do acordo seja realizado nos moldes em que definido pelas partes ("4. As parcelas devem ser quitadas por meio de depósito bancário, na conta do escritório a procuradora do autor [...]" - id. a07aa57). 1.2. Relevante, também, destacar que, tratando-se de acordo realizado após o trânsito em julgado do título judicial (id. af22f4d), deve ser observado o teor da Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual enuncia que: "é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo", ou seja, deve haver correspondência entre o acordo e a natureza jurídica das parcelas contempladas no título executivo. Nessa esteira, dispõe a letra b do item II da OJ EX SE 24 da Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: b) Se à data do acordo houver sentença de mérito com trânsito em julgado, prevalecerá o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 5º) e a discriminação das parcelas que integram o salário de contribuição observará a proporcionalidade em relação às deferidas na decisão condenatória, mediante indicação de percentual com base nos cálculos homologados ou, na ausência destes, com base na decisão judicial, independente de sua liquidação, sob pena de incidência sobre o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 1º e OJ nº 376 da SDI-I do C. TST). Todavia, deixa a avença de especificar a importância correspondente às contribuições previdenciárias devidas em decorrência do ajuste. Desse modo, considerando que o acordo foi firmado depois do trânsito em julgado da sentença ilíquida…
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