Processo 0000932-07.2025.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000932-07.2025.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000932-07.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: GILVANDETE PEREIRA TIBERIO RECLAMADO: VEIGA JARDIM SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e44c897 proferido nos autos. DESPACHO - PJE   1 - A executada requer o parcelamento do débito exequendo, conforme manifestação de Id 7607835. 2 - Nos termos do artigo 916 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, a executada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês; 3 - Notifique-se o exequente para manifestar-se sobre a proposta de acordo/parcelamento apresentada pela executada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; 4-  Registro que este magistrado não aplica o parcelamento sem ouvir a parte contrária, uma vez que a legislação processual civil excluiu a aplicação do art. 916 do CPC nos casos de cumprimento de sentença, conforme consta do parágrafo sétimo do mencionado artigo. Logo, apenas se a parte contrária concordar é que será deferido o parcelamento, de modo que será realizado negócio processual (arts. 190 e 191 do CPC), para que o valor da execução seja quitado nos moldes estabelecidos no artigo inaplicável ao cumprimento de sentença, por força de lei; 5 - Enquanto não apreciado o deferimento do parcelamento por este Juízo, deverá o executado continuar o depósito das parcelas vincendas; 6 - Libere-se, em favor do autor, o(s) valor(es) já disponível(is) nos autos, até o limite da sua condenação, dando-lhe ciência, caso seja necessário; 7 - Após a manifestação do exequente, ou no caso de sua inércia, retornem os autos conclusos para a decisão sobre o pedido do parcelamento da dívida da demandada. CUMPRA-SE. NADA MAIS. MARABA/PA, 17 de julho de 2026. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILVANDETE PEREIRA TIBERIO

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