Processo 0000932-13.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000932-13.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: ROSANA BASTOS PEREIRA DE FRANCA, TEREZA REGINA DA SILVA GERMANO, CAROLINA LOPES WANDERLEY, MARIA DE FATIMA GOMES DE SOUZA SANTOS, WALKIRIA MARIA DA CUNHA, CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA, MANOEL BASILIO DA SILVA NETO AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000932-13.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM AGRAVANTES: ROSANA BASTOS PEREIRA DE FRANÇA E OUTROS AGRAVADO: IASSEPE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADOS: GUSTAVO WESLEY LACERDA DO CARMO E JHONNY LUCAS GUIMARÃES DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANA BASTOS PEREIRA DE FRANÇA, TEREZA REGINA DA SILVA GERMANO, CAROLINA LOPES WANDERLEY, CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA, MARIA DE FATIMA GOMES DE SOUZA SANTOS, WALKIRIA MARIA DA CUNHA e MANOEL BASILIO DA SILVA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, nos autos da Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Pedido de Repetição de Indébito nº 0002188-96.2025.8.17.3410, ajuizada em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO — IASSEPE. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, ora agravantes, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos demonstrariam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, destacando, ainda, a existência de pluralidade de autores, razão pela qual determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade; (ii) o simples fato de perceberem remuneração mensal não seria suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça; (iii) os contracheques juntados aos autos demonstrariam comprometimento relevante da renda com descontos obrigatórios, consignações e despesas ordinárias; (iv) a pluralidade de autores não autorizaria, por si só, o indeferimento do benefício, por se tratar de direito pessoal; e (v) a manutenção da decisão agravada poderia inviabilizar o acesso à jurisdição. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, a fim de que lhes seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, visto que a triangularização processual ainda não se completou no juízo de origem. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000932-13.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM AGRAVANTES: ROSANA BASTOS PEREIRA DE FRANÇA E OUTROS AGRAVADO: IASSEPE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADOS: GUSTAVO WESLEY LACERDA DO CARMO E JHONNY LUCAS GUIMARÃES DE LIMA VOTO O recurso é tempestivo e interposto em observância às regras processuais em vigor, especialmente quanto…
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