Processo 0000932-16.2025.5.18.0121
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000932-16.2025.5.18.0121 RECORRENTE: MANSERV FACILITIES LTDA RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000932-16.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : MANSERV FACILITIES LTDA ADVOGADO : LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA ADVOGADO : DOUGLAS GERALDO LOPES ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU RECORRIDO : MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO : IGOR VINICIUS AMARAL REZENDE RECORRIDO : CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA ADVOGADO : MARCELLO FERREIRA MELO PERITO : BEATRIZ GURGEL DALL ACQUA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO E GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que reconheceu a insalubridade em grau máximo, fixou honorários periciais, deferiu verbas fundiárias e honorários advocatícios sucumbenciais, além de conceder justiça gratuita à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade da recorrente para pleitear o afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (ii) estabelecer se a higienização de sanitários de grande circulação gera insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se a neutralização por EPIs foi eficaz; (iv) aferir a higidez da condenação em honorários periciais, advocatícios e justiça gratuita; (v) fixar a necessidade de dedução de períodos sem labor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente carece de legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), o que obsta o conhecimento do recurso quanto à responsabilidade subsidiária de terceiros. 4. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando há higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, sendo a exposição aos agentes biológicos qualitativa e independente de medição. 5. A ausência de treinamento específico e a falha nos procedimentos de manuseio de EPIs descaracterizam a neutralização do risco biológico, conforme conclusão pericial não infirmada por prova robusta em sentido contrário. 6. A justiça gratuita é devida à reclamante mediante simples declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência consolidada (Tema 21 do TST). 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem exigibilidade suspensa em relação ao beneficiário da justiça gratuita, conforme tese fixada pelo STF na ADI 5766. 8. A dedução de períodos de ausência de labor (licença, férias, faltas) é imperativa para evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser observada na liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação enseja o…
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