Processo 0000932-17.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000932-17.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000932-17.2025.8.27.2707/TO AUTOR : JOSE NONATO DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL  proposta por  JOSE NONATO DA CONCEICAO SILVA   em desfavor da  TELEFONICA BRASIL S.A ,  ambos qualificados nos autos. Narra a parte Requerente, em síntese, que foi surpreendida ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de restrição de crédito pela requerida por um débito de desconhece, tendo em vista que jamais contratou serviços da requerida. Afirma que procurou a Requerida tentando solucionar o problema, contudo não houve sem resolução. Expõe os argumentos jurídicos e ao final requer a concessão do benefício da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito; danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela inclusão indevida de seu nome nos órgãos restritivos de crédito. Com a inicial vieram os documentos que compõem a lide. Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova ( evento 11, DECDESPA1 ). A parte Requerida apresentou contestação ( evento 31, PET1 ), alegando a existência de relação contratual, ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no  evento 48, REPLICA1 . Intimadas as partes, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a presente demanda trata-se de matéria eminentemente de direito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes a ensejar a declaração de inexistência dos débitos e o dever de indenizar a título de dano moral. A parte Autora descreve que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de restrição de crédito pela empresa Requerida, justificando que jamais contratou os serviços da requerida, bem como não possui relação jurídica. A parte Requerida defende legalidade da inscrição, afirmando que se trata de débito refente a contratação de serviço de internet e ante a inadimplência da parte Autora ocorreu a negativação, fatos que restaram demonstrados ante a juntada do contrato e as faturas ( evento 31, OUT2  a evento 31, OUT9 ). Nesse sentido: TJTO. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIGEM DA DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. APONTAMENTO LEGÍTIMO . DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, INCISOS II E III DO CPC. PERCENTUAL MINORADO. ART. 81 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 02.  A INEFICÁCIA OU MESMO A FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO AO DEVEDOR, APENAS A PRESERVA DO CUMPRIMENTO INDEVIDO…

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