Processo 0000932-18.2024.5.23.0022
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000932-18.2024.5.23.0022 RECORRENTE: PAULO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000932-18.2024.5.23.0022 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES SOBRE FRETES. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de comissões, reflexos e retificação salarial da CTPS, sob alegação de omissão de fretes e abatimentos indevidos na apuração das comissões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se a empregadora observou a sistemática contratualmente ajustada para cálculo das comissões e se existem diferenças decorrentes de fretes não contabilizados ou descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato previa comissão de 10% sobre o valor líquido do frete, após dedução de ICMS, combustível e pedágio. A prova documental, testemunhal e técnica demonstrou a regularidade da metodologia adotada e a compatibilidade dos valores pagos com os critérios contratados. Os registros de rastreamento, isoladamente, não comprovam fretes remuneráveis omitidos, diante da existência de retornos vazios, fretes descartáveis e outros deslocamentos operacionais. O empregado não individualizou viagens supostamente desconsideradas nem comprovou diferenças devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Tese: É indevido o pagamento de diferenças de comissões quando a prova dos autos demonstra a observância da sistemática remuneratória expressamente pactuada e o empregado não comprova, de forma objetiva, a existência de fretes omitidos ou incorreções na apuração das parcelas variáveis. Legislação pertinente: CLT, art. 818; CPC, art. 373. CUIABA/MT, 26 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI
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