Processo 0000932-21.2024.5.23.0021
TRT23 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000932-21.2024.5.23.0021 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27812fa proferido nos autos. DESPACHO 1. O exequente requer que seja caracterizada a alienação fiduciária dos imóveis de matrículas nºs 113.144 e 113.145, em fraude à execução, bem como requer a penhora dos respectivos imóveis. Subsidiariamente, postula pelo prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada, quais sejam, RENAN TIECHER e MARCELO TOMASI (manifestação de Id. 8281f1c). 2. Pela análise das matrículas nºs 113.144 e 113.145 (R. 8), é inconteste que os respectivos imóveis foram alienados fiduciariamente pela executada SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, em 12/08/2025, quando já estava em curso a presente ação, contudo tal fato, por si só, não é suficiente para tornar ineficaz a alienação fiduciária e tampouco conduz ao entendimento de que houve fraude à execução. 2.1 Atualmente, a fraude à execução deve ser analisada em consonância com o princípio da boa-fé do terceiro, no caso, o credor fiduciário. O simples fato da constituição da alienação fiduciária ter acontecido após o ajuizamento de reclamação trabalhista não é suficiente para que o negócio jurídico seja declarado insubsistente. É necessário também o credor fiduciário ter ciência da demanda dirigida contra o executado. 2.2 O princípio da boa-fé e a garantia da estabilidade nas relações jurídicas influenciou a nova redação do CPC/73, que por meio da Lei nº 11.382/06, introduziu o art. 615-A e alterou o § 4º do art. 659 (atualmente artigos 828 e 844 do CPC/15). Também a edição da Súmula 375 do C. STJ (publicada em 30/03/2009) que assim preceitua: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". 2.3 Em razão disso, pode-se afirmar que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada. No caso dos autos, ao tempo da constituição da garantia fiduciária, os imóveis estavam livres de restrição judicial, inexistindo registro de indisponibilidade, conforme cópias das matrículas juntadas sob Id. b6bdf47 e Id. 1676a66, portanto, cabia ao autor comprovar a má-fé do credor fiduciário, o que não ocorreu. 2.4. Desse modo, por não existir nos autos elemento capaz de demonstrar que o credor fiduciário agiu de má-fé, entendo inexistir fraude à execução. Indefiro, portanto, o pedido do exequente para que seja caracterizada a alienação fiduciária dos imóveis de matrículas nºs 113.144 e 113.145, em fraude à execução e, por conseguinte, de penhora dos respectivos imóveis. 3. Quanto ao pedido subsidiário de prosseguimento da execução em face dos sócios da executada, RENAN TIECHER e MARCELO TOMASI, passo a apreciar. 4. De plano, importante salientar que o processo de recuperação judicial da executada SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA foi julgado extinto por ausência dos pressupostos legais e existência de indícios concretos de fraude (documento de Id. 391aeed). Portanto, não há que se falar em óbice à desconsideração da personalidade jurídica e nem em aplicação da teoria maior, disciplinada no art. 50 do Código Civil. Descabida a exigência de prova de abuso da personalidade jurídica. 4.1. A partir da análise do contrato social juntado aos autos sob Id. afaee7c, verifica-se que os sócios atuais da empresa…
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