Processo 0000932-30.2025.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000932-30.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: ANTONINA EMANUELA DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: ALEXANDRE RAMOS E SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78fe785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANTONINA EMANUELA DE OLIVEIRA ALVES ajuizou Reclamação Trabalhista em face da ALEXANDRE RAMOS E SILVA - ME, requerendo a rescisão indireta, bem como pedidos decorrentes de normas coletivas e indenização por danos morais. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 173.650,06. Regularmente notificado, o reclamado não compareceu e não apresentou defesa, motivo pelo qual a parte requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão ficta. Aberta a instrução. Houve a oitiva da parte reclamante. Foi determinada a realização de perícia técnica. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inexitosas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA No âmbito trabalhista, o CSJT editou a Resolução 185/2017, que regulamentou o uso do PJe na Justiça do Trabalho, dispondo, no art. 5º, §10, que o advogado que requerer intimações direcionadas a si ou à sua sociedade deve habilitar-se automaticamente nos autos mediante certificado digital, sendo o cadastro ônus exclusivo do causídico. De tal forma, para fins de cumprimento da situação ora mencionada, deve o causídico proceder com a respectiva habilitação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O art. 840, §1º da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, sendo norma que, em análise ao princípio da cooperação processual, tem a finalidade de viabilizar o melhor processamento do feito. Não obstante, o STF firmou entendimento de que o valor indicado na petição inicial funciona como limite da condenação, impedindo que o juiz fixe montante superior sem observância de procedimento adequado para afastar a norma. Nesse sentido, não se verifica como medida ou determinação desarrazoada, haja vista que quanto aos efeitos, em caso de procedência da pretensão, inexiste sucumbência, posto que a análise pela teoria da causalidade é quanto ao provimento ou não do pedido, sem considerar o montante efetivamente reconhecimento. Tal entendimento, inclusive, deve ser verificado no âmbito do rito sumaríssimo, acrescentando-se, neste caso, o fato de que há muito a jurisprudência dos Tribunais já estava no sentido de que a limitação deve ser observada, ressalvados o incremento de juros e correção monetária, como decorrência lógica da atualização Diante do exposto, em caso de condenação, os pedidos deferidos ficam limitados aos valores indicados pela reclamante na exordial. DA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL Na emenda à petição inicial apresentada sob o id. d4d9d9c, a reclamante manifestou expressa desistência quanto aos pedidos de pagamento do intervalo intrajornada e do auxílio-transporte (vale-transporte). Diante da manifestação voluntária da parte autora, homologa-se o pedido de desistência para extinguir o processo sem resolução do mérito unicamente em relação aos pleitos de intervalo intrajornada e de auxílio-transporte, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. DA REVELIA De início, urge ressaltar que na esteira dos artigos 845 e 847 da Consolidação…
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