Processo 0000932-30.2025.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000932-30.2025.5.12.0041 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: LUCILENE ANTUNES DE BONA MAGIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000932-30.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: LUCILENE ANTUNES DE BONA MAGIO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI QUINQUÊNIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EFETIVO EXERCÍCIO. A legislação municipal que disciplina o adicional por tempo de serviço no Município de Braço do Norte deve ser interpretada de forma sistemática, em conjunto com o estatuto dos servidores. Inexistente revogação expressa ou tácita, permanecem aplicáveis as normas que consideram como de efetivo exercício os afastamentos para tratamento de saúde. A suspensão do contrato de trabalho prevista na CLT não afasta a disciplina específica municipal quanto à contagem de tempo para fins de vantagens funcionais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000932-30.2025.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE e recorrida LUCILENE ANTUNES DE BONA MAGIO. O réu insurge-se contra a sentença, fls. 149-155, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Pretende, no apelo de fls. 159-164, a reforma da sentença quanto ao pedido de quinquênios. Contrarrazões são oferecidas pela autora (fls. 168-177). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela ausência de interesse público, ressalvando a possibilidade de manifestação futura (fl. 182). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RÉU Quinquênios O réu insurge-se contra a sentença que o condenou ao pagamento do terceiro quinquênio à autora, a partir de 17-11-2023, bem como das parcelas vincendas, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Sustenta que a autora, admitida em 17-11-2008, mediante concurso público, para o cargo de agente de apoio a educação infantil, sob o regime celetista, percebe corretamente apenas dois quinquênios, não fazendo jus ao terceiro, por não ter implementado o requisito de 5 anos de efetivo exercício, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.608/2000, em razão de afastamentos por motivo de saúde. Aduz que tais períodos não podem ser computados como tempo de serviço, por não configurarem efetivo exercício. Afirma, ainda, que a sentença se fundamentou em legislação revogada, destacando que as Leis nº 1.608/2000 e nº 2.114/2004 permanecem vigentes e devem ser interpretadas de forma conjunta, mantendo-se a exigência de efetivo exercício para a concessão do quinquênio. Acrescenta que, sendo o vínculo celetista, aplica-se o art. 476 da CLT, de modo que os afastamentos por auxílio-doença implicam suspensão do contrato de trabalho, sem contagem de tempo de serviço. Pugna, assim, pela reforma da sentença, de modo que seja afastada a condenação imposta. Passo à análise. A sentença, no que tange aos quinquênios, está fundamentada nos seguintes termos (fls. 150-152): A autora alegou que "foi admitida via concurso público em 17/11/2008, tendo conquistado até o presente momento…
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