Processo 0000932-32.2020.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000932-32.2020.5.10.0018 RECORRENTE: AURELI CARLOS BALESTRINI E OUTROS (1) RECORRIDO: AURELI CARLOS BALESTRINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd51ee proferida nos autos. Embargos de Declaração de: Banco do Brasil S/A Admissibilidade Tempestivos os embargos de declaração (ciência via sistema em 18/3/2026; recurso apresentado em 25/3/2026). Regular a representação processual. Mérito O Banco do Brasil S/A opõe embargos de declaração contra a decisão que, com fundamento na Súmula nº 214 do TST, negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa porque não analisou a exceção prevista na alínea "a" da Súmula nº 214 do TST. Isso porque o acórdão regional teria afrontado a Súmula nº 357 e a tese fixada no IRR nº 72, ambos do TST sobre suspeição/parcialidade de testemunha. Pugna, portanto, para que seja sanada a omissão e acolhidos os presentes embargos de declaração, recebendo-se o recurso de revista em sua integralidade, com remessa ao TST. Extrai-se dos autos que a 2ª Turma acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para a oitiva das testemunhas. Para tanto, consignou que: “Ainda que as testemunhas estejam envolvidas nos mesmos fatos que levaram a dispensa por justa causa do autor, parece ser essencial as suas oitivas porque um deles era o chefe do setor e o outro comungou do mesmo ambiente de trabalho do autor. Claro que suas declarações podem, e devem ser, objeto de valoração, todavia suas oitivas, segundo a visão da defesa dos interesses do autor, mostram-se essenciais para deslindar a real participação do autor nas fraudes alegadas pelo empregador. Ressalto, ainda, que que os documentos não conhecidos na fase recursal ficam incorporados ao processo a partir da mais ampla reabertura da fase instrutória. Neste sentido, acolho a preliminar para anular o processo e determinar a reabertura da instrução, especialmente para a oitiva das testemunhas apresentadas pelo autor.” Não se verifica, portanto, no acórdão proferido pela 2ª Turma, fundamento relacionado à imparcialidade ou suspeição das testemunhas à luz da Súmula nº 357 e/ou da tese fixada no IRR nº 72, ambos do TST. Ao contrário, a decisão colegiada ressalvou a necessidade de valoração de seus depoimentos pelo juízo competente. Em tal cenário, não se evidencia a incidência da exceção prevista na Súmula nº 214, "a" do TST. Dessarte, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos. Publique-se. Brasília-DF, 08 de maio de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - AURELI CARLOS BALESTRINI
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