Processo 0000932-33.2025.5.23.0038

TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000932-33.2025.5.23.0038
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP CumPrSe 0000932-33.2025.5.23.0038 REQUERENTE: ENDRYL DE ARAUJO NETO ORTIZ REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5463a76 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I. RELATÓRIO A parte ré BANCO DAYCOVAL S/A manifestou-se ao ID afc2ee6 impugnando a planilha de ID 47d01a9. A parte adversa não foi instada a se manifestar, porquanto a impugnação limitou-se ao valor das custas. Sobreveio ao ID 67ab1be manifestação da Contadoria Judicial. Autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte BANCO DAYCOVAL S/A impugna a apuração das custas processuais, ao argumento de que já as teria recolhido por ocasião da interposição do recurso ordinário, em alusão ao comprovante de ID. 0233c9b dos autos principais nº 0001385-05.2023.5.23.0036, constante do ID ff4e64c destes autos. Pontua que nada mais seria devido a tal título e requer a exclusão da aludida verba da apuração de ID 47d01a9. Ao exame da planilha de ID 47d01a9, constato que o valor total apurado a título de custas processuais devidas pelo reclamado perfaz R$ 2.833,73. Ainda, examinando detidamente o demonstrativo de custas processuais, verifico que a apuração abarcou custas de conhecimento e custas de liquidação, as quais, somadas, totalizaram R$ 9.797,07. Por fim, colho que foram devidamente registradas as custas recolhidas, no valor corrigido de R$ 6.963,34. Assim é que, subtraindo-se o valor recolhido [já corrigido], correspondente a R$ 6.963,34, do valor total devido [atualizado], correspondente a R$ 9.797,07, conclui-se pela existência de diferença a ser recolhida no montante de R$ 2.833,73, razão pela qual não vislumbro incorreção na planilha de ID 47d01a9. Rejeita-se, pois, a impugnação. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos de toda a fundamentação supramencionada. A presente decisão tem caráter interlocutório, logo irrecorrível de imediato, podendo haver futuro questionamento em eventuais embargos à execução e impugnação, nos moldes do artigo 884, caput, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SINOP/MT, 28 de abril de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DAYCOVAL S/A

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