Processo 0000932-35.2026.5.23.0026

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000932-35.2026.5.23.0026
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS HTE 0000932-35.2026.5.23.0026 REQUERENTE: FELIPE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: M3 MOTORS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 698cbd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, homologo o acordo noticiado no ID 677686e, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Indefiro a dispensa das custas processuais em prol do acordo, por falta de amparo legal. Em razão da declaração de hipossuficiência juntada sob o ID 84c4170 e, não havendo prova em sentido contrário, reputo atendido o comando do artigo 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Custas processuais pela parte requerente no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica dispensada, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declararam as partes, conforme discriminação contida na petição respectiva, que o acordo é composto de parcelas de natureza indenizatória (R$ 4.000,00 de dano moral e R$ 1.000,00 de honorários advocatícios sucumbenciais), sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias. Tendo em vista o valor do acordo, dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, e Portaria TRT CORREG n. 001/2024 da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, de 15/02/2024). Deverão a parte requerente e seus advogados, no prazo 05 (cinco) dias, contados da data de vencimento da última parcela, denunciarem nos autos eventual inadimplemento do acordo, sob pena de preclusão e presunção de integral quitação dos seus créditos. Deverá a parte requerida, no prazo 15 (quinze) dias, contados da data de vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento das verbas previdenciárias, nos termos do entendimento vinculante do col. TST que emana do Tema 310, sob pena de execução. Registro que apesar da natureza indenizatória da parcela, incide o entendimento vinculante do col. TST que emana do Tema 310 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST). Intimem-se as partes, por seus procuradores, via Diário Eletrônico. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Façam os autos conclusos para decisão para homologação dos cálculos, apenas para fins estatísticos. FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SOUZA VIEIRA

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