Processo 0000932-40.2025.5.08.0009

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000932-40.2025.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosita Nassar
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000932-40.2025.5.08.0009 RECORRENTE: JOSE JURACI CONCEICAO ALHO RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94b292b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000932-40.2025.5.08.0009 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE JURACI CONCEIÇÃO ALHO JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA PAULA HELENA VIANA DE SOUSA (PA25615) VINICIUS NEIMAR MELO MENDES (PA018747) RECURSO DE: JOSE JURACI CONCEIÇÃO ALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 130351d; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id fed46b6). Representação processual regular (Id 2ca2ef5 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. e0bb8f8, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 503, 504 e 508 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 505 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante o óbice da coisa julgada. Sustenta que o acórdão regional, ao manter a extinção do processo sem resolução do mérito, operou extensão indevida dos limites da coisa julgada, violando o art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Argumenta que não há a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC, pois a demanda anterior limitou-se a reconhecer o direito à incorporação da parcela "INCORP. H. EXT. FIXAS 50%", enquanto a presente ação postula diferenças salariais autônomas decorrentes do recálculo de outras rubricas (horas extras efetivas, adicional noturno e anuênios) em contrato de trato sucessivo. Aduz que a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC não pode blindar o empregador de cumprir obrigações legais futuras e supervenientes ao trânsito em julgado da primeira decisão. Afirma que a parcela incorporada possui natureza de gratificação habitual, devendo integrar a base de cálculo do labor suplementar e demais verbas, conforme os arts. 457, § 1º, da CLT e 505, inciso I, do CPC. Busca o provimento do recurso para afastar a extinção prematura do feito e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito das diferenças salariais. Transcreve os seguintes trechos: "A controvérsia instaurada nos presentes autos encontra efetivo óbice na autoridade da coisa julgada material, instituto destinado a assegurar a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. Verifica-se que, em demanda anterior proposta entre as mesmas partes, foi apreciada de forma exauriente a parcela…

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