Processo 0000932-40.2025.5.18.0016

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000932-40.2025.5.18.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000932-40.2025.5.18.0016 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: SOMAFERTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a92258 proferida nos autos. ROT 0000932-40.2025.5.18.0016 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SOMAFERTIL LTDA CARLOS LUIS RUBENS DE MENEZES (GO15239) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE (GO49210)   RECURSO DE: SOMAFERTIL LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 5f6c821; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id e2e47c7). Representação processual regular (Id c3487d4). Preparo satisfeito (Id. 67dacd4, f9e7f98).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO A recorrente alega que a sentença indeferiu o pedido dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato autor, pedido que foi renovado no recurso ordinário e novamente negado no acórdão. Todavia, argumenta que "É cediço que, a falta de preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça enseja a deserção, e o acórdão que julga o mérito em vez de declarar a deserção (não conhecimento) padece de erro in procedendo, ou seja, ao invés de não conhecer do recurso por deserção se consumou um vício na admissibilidade c/c o fato de que o recurso deserto não tem o condão de atinge o mérito da discussão, leia‐se o objeto central da lide composta pela cobrança da Contribuição Assistencial dos anos de 2023 e 2024." Sem razão a reclamada, pois, as custas referente ao recurso ordinário do autor foram devidamente recolhidas às fls. 466/467, id 8bc72d4 e ae274a3. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XX, 8º, V, da Constituição Federal. - Contrariedade ao Tema 935 do STF. Consta do acórdão: Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS- SECEG buscando a condenação da reclamada SOMAFERTIL LTDA. ao pagamento da contribuição assistencial negocial, prevista nas negociações coletivas, referenteS a parcela 2 de 2023 e as parcelas 2 e 3 de 2024. Observo também que a CCT 2023/2025 (Cláusula Trigésima Oitava, vigente de 01.04.2023 a 31.03.2025, id. 7592b9e) firmada entre o Sindicato autor e o Sindicato do Comércio Atacadista, Distribuidor e Atacarejo no Estado de Goiás, manteve, a regulamentação da Contribuição Assistencial /Negocial Laboral. Sem maiores delongas, considerando que a matéria em análise já foi analisada por ocasião do julgamento do ROT-0000517-98.2025.5.18.0261, de relatoria da Exma. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma - TRT 18, julgado em 10.10.2025, por comungar do mesmo entendimento e a fim de evitar repetições desnecessárias, peço vênia para adotar os seus fundamentos…

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