Processo 0000932-41.2025.5.09.0129
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000932-41.2025.5.09.0129 RECORRENTE: JULIO CESAR MARQUES SANTOS RECORRIDO: BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdc149 proferida nos autos. RORSum 0000932-41.2025.5.09.0129 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ALBERTO DE PAULA MACHADO (PR11553) CLOVIS VIVEIROS NETO (PR102242) EDUARDO LUIZ CORREIA (PR17602) OSVALDO ALENCAR SILVA (PR23705) ULISSES TASQUETI (PR39862) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR MARQUES SANTOS AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (PR80317) CLEBER GREGORIO DA SILVA (RS95940) RECURSO DE: BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 4041127; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id e08a77b). Representação processual regular (Id b340299). Preparo inexigível (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): A Ré busca a reforma do acórdão que declarou a nulidade processual por cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. Alega que a parte adversa precluiu a oportunidade de suscitar tal nulidade, pois, embora tenha protestado em audiência, não reiterou a arguição nas razões finais, o que considerou como desistência tácita e afronta ao devido processo legal. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A parte deixou de transcrever, por exemplo, o seguinte fundamento: "Com efeito, tratando-se de pretensão fundada em periculosidade, a caracterização das condições perigosas ostenta natureza…
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