Processo 0000932-42.2024.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000932-42.2024.8.27.2710/TO AUTOR : CÍCERO PAULO DA COSTA ADVOGADO(A) : VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CÍCERO PAULO DA COSTA em face de ESTADO DO TOCANTINS . O autor alega que foi indevidamente demitido do cargo de Técnico em Defesa Social em virtude do PAD nº 2018.23000.001390. Afirma que o referido processo administrativo foi anulado em 2023 pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que resultou em sua reintegração. Sustenta que, durante o período de afastamento, ficou privado de sua remuneração e vantagens, pleiteando o pagamento retroativo de vencimentos, férias e 13º salário, além de indenização por danos morais Em contestação, o Estado do Tocantins arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse processual. No mérito, sustentou que o autor jamais teve seus vencimentos suspensos, mesmo durante o período de prisão e afastamento cautelar, anexando fichas financeiras para comprovar os pagamentos integrais. Requereu a improcedência total e a condenação do autor por litigância de má-fé. Intimadas para a produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II- DA FUNDAMENTAÇÃO 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar. O interesse processual consiste na necessidade de se invocar o estado-juiz, pronunciamento judicial para a resolução de determinado conflito. Nesta senda, a alegação de atrasos de subsídios, revela, por si só, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 3. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de dívida exigível decorrente do alegado inadimplemento, pelo ente estadual, de verbas remuneratórias supostamente devidas ao autor durante o período em que permaneceu afastado do exercício da função pública em razão da instauração de processo administrativo disciplinar. No caso concreto, encontra-se devidamente comprovado nos autos que o autor foi submetido à suspensão do exercício de suas funções em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar n.º 2018.23000.001390, conforme demonstram os documentos que instruem a demanda. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que os pedidos formulados na petição inicial não merecem acolhimento. Com efeito, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de parcelas remuneratórias inadimplidas durante o período de afastamento. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a existência do alegado débito. Ao revés, os documentos apresentados pelo Estado do Tocantins, notadamente aqueles constantes do evento 26 ( evento 26, FINANC8 ), evidenciam a regular quitação das verbas remuneratórias devidas ao servidor, abrangendo o período compreendido entre os anos de 2017 e 2024. A documentação acostada demonstra que os pagamentos foram efetivamente realizados, inexistindo indicativos de supressão remuneratória ou de qualquer pendência financeira relacionada ao período objeto da demanda. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não apresentou impugnação específica aos documentos financeiros juntados pela parte requerida, tampouco produziu prova apta a infirmar a veracidade das informações neles contidas. Limitou-se a reiterar as alegações deduzidas na petição inicial, sem,…
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