Processo 0000932-45.2025.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000932-45.2025.5.13.0027 AUTOR: ADRIANA LINHARES OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36c15b5 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de pedido da(s) empresa(s) demandada(s) solicitando a suspensão dos atos executórios destacando a existência de circunstância superveniente relevante para tal fim, qual seja, a existência de pedido de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), em tramitação no TRT13, com requerimento de suspensão imediata de todas as ordens de bloqueio e constrição patrimonial incidentes sobre as contas e bens das empresas integrantes do Grupo Econômico Nossa Senhora de Fátima, tombado sob o nº 0000128-27.2026.5.13.0000. Em consulta ao referido procedimento, constatamos que, realmente, houve determinação da Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora para suspender, por 15 (quinze) dias, a efetivação de ordens de bloqueios judiciais nas contas bancárias das empresas demandadas. Entretanto, tal prazo já se expirou, sem que houvesse nova determinação nesse mesmo sentido, como também qualquer outra determinação de suspensão de atos executórios em face de tais empresas. Assim, ausente qualquer determinação de suspensão, indefiro o pedido da(s) demandada(s) e determino o regular prosseguimento do feito, com vistas à quitação da execução. Outrossim, as tentativas de bloqueio via sistemas eletrônicos (SISBAJUD) restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito. Diante do inadimplemento e da responsabilidade solidária reconhecida em sentença entre as empresas integrantes do Grupo Econômico Nossa Senhora de Fátima (NSF), o exequente peticionou requerendo a penhora de créditos contratuais que as executadas possuem junto a diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Paraíba. A responsabilidade solidária entre as empresas do polo passivo é fato incontroverso e reconhecido por este Regional, o que autoriza a busca de ativos de qualquer uma delas para solver a dívida ora executada, inclusive da holding do grupo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A constrição ora requerida não recai sobre receitas públicas originárias do Estado da Paraíba, o que violaria o regime de precatórios (Art. 100, CF). A medida incide sobre o direito de crédito da empresa privada (executada) após a regular liquidação do serviço prestado ao ente público. O Estado, neste caso, atua meramente como terceiro detentor de valor pertencente à devedora, devendo proceder ao depósito judicial do que seria pago à empresa. Os precedentes jurisprudenciais enunciados sobre a matéria são absolutamente sedimentados: AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DE CRÉDITOS DA EXECUTADA PERANTE O E. P.. ADPF Nº 485 /AP. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADPF nº 485/AP, fixou tese no sentido de que Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). 2. Tendo sido determinada apenas a reserva de créditos devidos, os quais deixariam de ser pagos diretamente à empresa executada para fins de serem…
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