Processo 0000932-48.2021.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000932-48.2021.5.12.0048 RECORRENTE: NILADIR BUTZKE RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAI - UNIDAVI - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000932-48.2021.5.12.0048 RECORRENTE: NILADIR BUTZKE RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAI - UNIDAVI - Tramitação Preferencial ROT 0000932-48.2021.5.12.0048 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NILADIR BUTZKE JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (SC45556) LEANDRO CLETO RIGHETTO (SC28009) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAI - UNIDAVI - ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID (SC16544) LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (SC40080) RECURSO DE: NILADIR BUTZKE Autos com retorno do TST. Retornam os presentes autos a esta Corte, após decisão proferida pelo TST, que conheceu do recurso de revista da parte autora, dando-lhe provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos a este Regional a fim de que se pronuncie sobre as questões trazidas pela autora nos embargos de declaração, julgando prejudicado o exame do agravo de instrumento e recurso de revista da Reclamante, destacando que, após novo julgamento pelo Tribunal Regional, as partes serão regularmente intimadas para, querendo, apresentarem recurso em relação à nova decisão, oportunidade em que deverão também, se assim desejarem, renovar, no todo ou em parte, a insurgência cuja análise ficou prejudica. Em cumprimento à determinação, foi proferida decisão (ids 03509d5 e 07fcf00). A parte autora interpõe recurso de revista (id. 53e6536). Assim, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026; recurso apresentado em 28/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CF/88. - violação do art. 832, da CLT. - violação do art. 489, §1º, IV, do CPC. A parte recorrente, preliminarmente, suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Colegiado permaneceu omisso quanto a questões fáticas imprescindíveis ao correto deslinde do feito, especialmente: sobre o descumprimento do processo de demissão previsto nas normas internas; se o processo administrativo interno para a dispensa da recorrente observou ou violou o regimento interno da recorrida e se houve violação de norma específica sobre o impedimento a membros votantes que possuam interesse pessoal direto, e se em seu processo administrativo de demissão junto ao CONSUNI houve a participação de votantes diretametne interessados; se houve opção expressa da recorrente ao regimento interno, editado pela reclamada em 2014, e/ou renúncia expressa do regulamento interno anterior (Súmula 51, I e II do TST); se consta da ata registro de escrutínio secreto na votação do parecer de sua demissão; se ficou comprovado, por meio do documento de ID 0282b71, que a posse da nova reitoria ocorreu em 11.12.2019 e que a reunião do CONSUNI que deliberou a dispensa da embargante ocorreu no dia imediatamente posterior, 12.12.2019;…
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